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STF determina nova eleição para Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do RN para biênio 2025/2026

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STF determina nova eleição para Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do RN para biênio 2025/2026

Plenário aplicou jurisprudência que considera inconstitucional antecipação das eleições.

Fotografia colorida, na posição horizontal, da fachada da Assembleia Legislativa do Rio Grande do NorteFoto: Divulgação/ALRN

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a realização de nova eleição para a composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN) para o biênio 2025-2026. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou inconstitucional regra que permitia a eleição antecipada dos integrantes da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura a qualquer momento até o terceiro ano legislativo.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7733, na sessão virtual encerrada em 18/11. A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivo do Regimento Interno da ALRN. A alegação era a de que a norma fere os princípios da alternância de poder.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes considerou a jurisprudência consolidada no STF de que a realização de eleições próximo ao início do novo biênio são uma ferramenta democrática e um mecanismo de concretização do princípio representativo e da periodicidade dos pleitos. Por outro lado, a antecipação favorece apenas grupos políticos majoritários e influentes no momento da votação, não refletindo, necessariamente, o anseio predominante do novo biênio.

De forma a harmonizar as disposições constitucionais, Mendes assinalou que as eleições das Mesas Diretoras para o segundo biênio da legislatura devem ser feitas a partir de outubro do ano anterior ao término do primeiro biênio, “em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da composição atual da casa”.

Efeitos

O ministro considerou necessário garantir a segurança jurídica de atos proferidos pelos eleitos em eleições passadas, mas manteve os efeitos da decisão para a eleição já realizada para o biênio 2025-2026, uma vez que os eleitos ainda não foram empossados.