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Justiça Eleitoral Analisa Pedido de Impugnação da Candidatura de Velomar Rios

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Gente boa do Blog, foi apresentada impugnação ao registro de candidatura do candidato a prefeito de Catalão pelo MDB, Velomar Gonçalves Rios, pelo fato de não ter desincompatibilizado de fato de suas funções administrativas, pois apesar de ter apresentado decreto de exoneração o candidato não se afastou das suas atribuições de secretário municipal de saúde.

Documentos e fotos mostram Velomar Rios participando ativamente das decisões da administração mesmo após ter passado o prazo de desincompatibilização. Inclusive distribui dinheiro para times de futebol, dentro do próprio prédio da prefeitura, entre outras ações.
O pedido é para ser indeferido o registro de candidatura, caso seja indeferido, o candidato a vice-prefeito, Nelson Fayad, poderá assumir a candidatura de prefeito.

Confira abaixo o pedido de impugnação:

 

AO DOUTO JUÍZO ELEITORAL DA 008ª ZONA ELEITORAL DE
CATALÃO-GO
Processo: 0600326-86.2024.6.09.0008
Impugnante: COLIGAÇÃO TRABALHO COMPROMISSO E HONESTIDADE,
FORMADA PELOS PARTIDOS REPUBLICANOS, FEDERAÇÃO PSDB
CIDADANIA, PRD, PDT E AVANTE
Impugnado: VELOMAR GONCALVES RIOS
COLIGAÇÃO TRABALHO COMPROMISSO E
HONESTIDADE, FORMADO PELOS PARTIDOS REPUBLICANOS,
FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, PRD, PDT E AVANTE, inscrita no CNPJ:
15.915.104/0001-01, com sede à Rua Antônio J. Pereira, Loteamento Lago das
Mansões Silva Leão, CEP: 75707180, representado neste ato por Tamiris Ferreira
Silva Rabelo, título de eleitor 059637631031, CPF 041.757.261-10, com endereço
à Avenida João Margon Vaz, número 90, loteamento Jardins Florença, CEP:
75708632, Catalão- GO, vem tempestiva perante de V. Exa., com fulcro no Art. 3º
da Lei Complementar nº 64/90, ingressar com AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC em face de ELEICAO 2024
VELOMAR GONCALVES RIOS PREFEITO, brasileiro, inscrito no CNPJ sob o
n° 56.337.443/0001-27, residente e domiciliado à Praça Aguiar Paula, n° 50, Setor
Central, CEP 75701-270, Catalão/GO.
I.DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, insta consignar que a publicação do edital
contendo a relação nominal dos pedidos de registro de candidatura ocorreu em
09/08/2024 assim, considerando o prazo de 5 dias previstos no Art. 3º LC 64/90,
perfeitamente tempestiva a presente impugnação.
II. DOS FATOS
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de
Catalão/GO protocolou pedido de registro de candidatura de seus candidatos, e junto
com ele apresentou a documentação exigida em lei, autuada nos anexos do presente
RRC.
Ao tomar conhecimento do pedido de registro de candidatura
do impugnado, imediatamente o Impugnante tratou de buscar maiores informações
sobre a sua elegibilidade, pois já tinha conhecimento de eventual impedimento.
Desta análise, sobressaíram evidências de que o pré-candidato
não atende às condições estabelecidas de elegibilidade ao passo que não realizou sua
desincompatibilização de fato, do cargo de secretário de saúde do município
O impugnado ocupou o cargo de secretário de saúde do
município, contudo em que pese tenha apresentado em seu registro de candidatura
decreto de exoneração em 11 de março de 2024, de fato não se afastou das atribuições
de secretário municipal de saúde, conforme se faz provas.
Em publicação veiculada no dia 20/06/2024 o impugnado
comparece em reunião em Brasília ao lado do atual prefeito de Catalão Adib Elias,
deputado federal José Nelto, dos ex-secretários Nelson Fayad, Leovil Júnior e do
empresário João Gonçalves Júnior, em flagrante exercício da atribuição do cargo
público de secretário:
“Velomar Rios participou, nesta quarta-feira (19/6), de
duas reuniões em Brasília. A primeira foi no ministério de
Portos e Aeroportos, no qual o ex-prefeito de Catalão foi
recebido pelo secretário nacional de Aviação Civil, Tomé
Franca, e por Thairyne Oliveira, diretora na secretaria
nacional de aviação. O assunto foi a melhoria no
aeroporto de Catalão.
O segundo encontro do dia foi no Ministério dos
Transportes com o ministro Renan Filho. A pauta da
reunião foi o andamento das obras de duplicação do
trecho urbano da BR 050, em Catalão.
Velomar esteve sempre na companhia do prefeito de
Catalão, Adib Elias, do deputado federal José Nelto, dos
ex-secretários Nelson Fayad (Administração) e Leovil
Júnior e do empresário João Gonçalves Júnior.”
Publicação disponível em:
https://www.instagram.com/p/C8b9iBNOY_G/?img_index=2
Em mais outra prova da não desincompatibilização, o
impugnado aparece em publicação do atual prefeito, tendo posição de fala e destaque
no gabinete da administração municipal realizando entrega de premiação, dentro do
período que em tese já teria sido exonerado.
Pelas provas apresentadas, fica evidente que o impugnado não se
desincompatibilizou de fato de seu cargo perante a administração, por esse motivo merece
ter seu pedido de registro indeferido.
II – DO DIREITO
2.1. DA INELEGIBILIDADE
O art. 1º, incisos II a VII, da Lei das Inelegibilidades – Lei
Complementar nº 64/90 – estabelece que os servidores públicos, estatutários ou não,
SÃO INELEGÍVEIS SE NÃO SE AFASTAREM, de fato e de direito, de suas funções
nos prazos ali mencionados.
A necessidade do efetivo afastamento do funcionário público que
aspira à candidatura está firmada, inclusive, pela jurisprudência, conforme se
depreende dos julgados infra colacionados:
“(…) ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE
CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FOLHA DE
FREQUÊNCIA ASSINADA DENTRO DO PERÍODO DE
3 (TRÊS) MESES ANTES DO
PLEITO. AFASTAMENTO DE FATO DAS FUNÇÕES
PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A exigência legal de desincompatibilização de cargo,
emprego ou função pública para concorrer à de cargo
eletivo busca assegurar a um só tempo o equilíbrio entre
os candidatos na disputa eleitoral, e também preservar
a normalidade no exercício das funções públicas por
aqueles que as exercem de forma efetiva, comissionada
ou temporária, ao mesmo tempo em que almejam
desempenhar atividade política. Precedentes. (REspe
14142, Rel. Min. Herman Benjamin. DJE de
23.05.2018)
2. Exige-se, além do afastamento formal, o
afastamento de fato das funções públicas pelo
pretenso candidato. Precedentes. (REspe nº 82074,
Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE de 02.05.2013).
3. Confrontados os elementos de prova, cumpre ao
julgador, de forma motivada e com base em regras de
experiência e nos indícios constantes dos autos,
determinar a preponderância de uma prova em
detrimento de outra.
A existência de prova robusta de efetivo exercício
das funções públicas dentro do período de 3 (três)
meses antes das eleições é suficiente à
demonstração de que a desincompatibilização se
dera somente no plano jurídico.
5. Agravo regimental desprovido. ((Recurso Ordinário nº
060067393, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin,
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data
06/12/2018). (g.n.)
“Registro de candidatura. Recurso ordinário.
Desincompatibilização. Tesoureiro de entidade
previdenciária. Prova requerida em impugnação.
Produção. Possibilidade. Afastamento de fato.
Controvérsia. Documentos juntados com a contestação.
Alegações finais. Falta de oportunidade. Recurso a que
se deu provimento.” NE: Tesoureiro do Instituto de
Previdência da Assembléia Legislativa do Estado;
candidatura a deputado estadual; o Tribunal entendeu
que “(…) o afastamento deve ser de fato, ou seja, o
que importa para fins de elegibilidade é que o
candidato efetivamente não tenha desempenhado o
cargo ou a função pública. Assim, a alegação de que,
apesar de exonerado há longo tempo da função de
tesoureiro, o candidato exercia a atividade de fato deve
ser apurada pelos meios cabíveis, inclusive por prova
testemunhal. (…)” (TSE, Ac. no 20.256, de 17.9.2002,
rel. Min. Fernando Neves.) (g.n.)
Essa incompatibilidade entre o exercício de função pública e a
candidatura justifica-se pela necessidade de se salvaguardar a igualdade de forças na
disputa eleitoral. Com efeito, milita em favor dos funcionários públicos a
superioridade de oportunidades relativamente aos demais adversários, podendo advir,
daí, desequilíbrios no processo eleitoral.
Constituindo-se o “status” de servidor público em causa de
inelegibilidade, cabe ao candidato, para nela não incorrer, desincompatibilizar-se de
suas funções, no prazo que a lei estabelece. E mais, cabe-lhe, junto ao pedido de seu
registro, provar documentalmente sua efetiva desincompatibilização.
Nessa linha de raciocínio, leciona Edson de Resende Castro:
“Percebe-se que o que atrai a inelegibilidade é
exatamente o exercício das funções do cargo ocupado
pelo candidato. Para livrar-se da inelegibilidade, basta
que o candidato se desincompatibilize das funções,
observado o prazo recomendado pelo texto
constitucional. Assim, a desincompatibilização é forma
de afastamento da inelegibilidade resultante do
exercício de certas funções. Esse afastamento, que em
alguns casos se dará por simples licença (para os
funcionários públicos efetivos), em outros por
exoneração (para os servidores ocupantes de cargo em
comissão) e em outros por renúncia (para os titulares de
mandato eletivo), resolve a inelegibilidade, se
observados os prazos fixados na lei” (Curso de Direito
Eleitoral. 8ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey,
2016, p. 161).
In casu, não havendo a desincompatibilização de fato, incide a
inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso IV (ou VII), da Lei Complementar nº
64/90, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, vejamos:
2.2. DA NÃO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO
Desincompatibilização é instituto que tem por finalidade
resguardar o equilíbrio do pleito frente a uma nociva utilização ou influência de cargo
ou função pública.
Conforme muito bem delineado pelo Ministro Tarcísio Vieira
de Carvalho Neto, nos autos do processo recurso especial eleitoral nº 0600105-
05.2020.6.16.01201
, “o instituto da desincompatibilização de cargos públicos
disciplinado na LC nº 64/90 encontra supedâneo na preservação da isonomia entre os
candidatos na disputa das eleições com vistas a evitar o quanto possível que
candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem–nos a serviço de suas
candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no
que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população,
como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições. A ratio essendi da
incompatibilidade em apreço reside na tentativa de coibir ou, ao menos, amainar,
que os pretensos candidatos valham–se da máquina administrativa em benefício
próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios fundamentais
reitores da Administração Pública, vulneraria a igualdade de chances entre os players
da competição eleitoral e amesquinharia a higidez e a lisura das eleições”.
Desta forma, verificamos que é necessário que a
desincompatibilização se concretize, para que que se evite que o cargo ou a função
pública influencie, indevidamente, o resultado das eleições.
Assim, as provas trazidas no bojo dessa impugnação,
demonstram que embora tenha se desincompatibilizado oficialmente do cargo
1 REspEl nº 0600105-05.2020.6.16.0120/PR. Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
SESSÃO DE 11.2.2021
público, o candidato continuara a exercer as suas funções de fato, participando da
vida pública e participando ativamente das decisões administrativas.
Por fim, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já
firmou o entendimento de que se exige, além do afastamento formal, o afastamento
de fato das funções públicas pelos pretensos candidatos, vejamos:
“Eleições 2020 […] Registro de candidatura. Indeferimento na
origem. Vereadora. Desincompatibilização. Art. 1º, IV, a, c/c o
III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/1990. Afastamento do
cargo de secretária municipal de habitação e planejamento.
Posse subsequente no cargo de diretora–geral na mesma
secretaria. Aparência de desincompatibilização. […] Ônus da
candidata em demonstrar que houve a desincompatibilização,
de fato e de direito. Acórdão em harmonia com o
entendimento da corte superior […] 3. A jurisprudência deste
Tribunal Superior amiúde analisa hipóteses concretas
nas quais há desincompatibilização formal de cargos e
funções públicas, em relação a todos os vínculos
jurídicos com a Administração Pública, mas há
permanência na prática dos atos e tarefas dos quais o
candidato deveria afastar–se. Trata–se de hipótese de
ausência de desincompatibilização de fato. 4. O fenômeno
da desincompatibilização de fato tem como premissa o efetivo
afastamento do candidato de suas funções regulares, para
além do desligamento operado exclusivamente no plano
formal. 5. Na espécie, a candidata se desincompatibilizou do
cargo de Secretária Municipal de Habitação e Planejamento e
assumiu, ato contínuo, o cargo de Diretora–Geral da mesma
secretaria, mantendo–se no núcleo de poder e nas atribuições
das quais deveria ter–se afastado. 6. Essa condição impõe à
candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla
material ao instituto da desincompatibilização. 7. Inexistência
de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, IV, a,
c/c o III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/1990 […]”. Ac. de
23.9.2021 no AgR-REspEl nº 060038135, rel. Min. Edson
Fachin.)
“Eleições 2020 […] Vereador. […] Ausência de
desincompatibilização de fato. Cargo público. Secretário
municipal. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, III, b, item 4, c/c o
art. 1º, IV, a, e VII, b, da LC nº 64/1990. […] 5. A
desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b, item 4, da LC
nº 64/1990 ‘[…] exige do candidato, além do afastamento
formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da
Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres’
[…]” (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060030652, rel. Min.
Mauro Campell Marques.)
“Eleições 2020 […] Vereador. Registro de candidatura
indeferido. Desincompatibilização. Cargo de secretário
municipal de saúde. Afastamento de fato. Inocorrência. […] 1.
Para que se tenha por configurada a desincompatibilização,
exige–se, além do afastamento formal, o afastamento de fato
das funções públicas pelo pretenso candidato. Precedentes.
[…] 3. A modificação das conclusões da Corte de origem – no
sentido de que as provas juntadas demonstraram que a
desincompatibilização do ora agravante ocorrera somente no
plano jurídico, tendo havido a continuidade do exercício das
atividades concernentes ao cargo de secretário municipal de
saúde na condição de coordenador de logística aplicada ao
desenvolvimento das ações de prevenção, triagem e
tratamento de combate à COVID–19 –, a fim de acolher a
alegação de que a designação para a supramencionada
função de coordenador se dera na qualidade de servidor
ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, demandaria
a reincursão no acervo fático–probatório dos autos,
providência vedada em sede extraordinária, nos termos da
Súmula nº 24/TSE […]” (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº
060008053, rel. Min. Edson Fachin.)
Ao caso concreto, temos que houve a desincompatibilização formal
do cargo o, mas houve a permanência na prática dos atos e tarefas dos quais o candidato
deveriam ter se afastado, configurando claramente ausência de desincompatibilização de
fato.
Razões pelas quais, diante da possibilidade de reconhecimento da não
desincompatibilização de fato, a partir do exame do robusto feixe probatório juntado aos
autos, tem-se por necessária e urgente a procedência da presente impugnação e consequente
indeferimento do registro de candidatura do impugnado.
III. DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer e espera o impugnante:
1) Seja recebida a presente Ação de Impugnação de Registro
de Candidatura, autuada e registrada;
2) Seja determinada a notificação do Impugnado
VELOMAR GONCALVES RIOS, para a defesa que tiver, no prazo de 07 dias,
podendo juntar documentos e arrolar testemunhas;
3) Requer-se como prova expedição de oficio a empresa
META SERVICOS EM INFORMATICA S/A, para que apresente relatório com data
e horário da segunda publicação veiculada no perfil oficial do atual prefeito Adib
Elias https://www.instagram.com/adibeliasoficial?igsh=YWRhcXc0YWY2cnRn ;
4) Reque expedição dos autos ao Ministério Público para
lavratura de parecer;
5) No mérito sejam os pedidos julgados procedentes para
reconhecer a causa de inelegibilidade descrita no artigo 1º, IV, “a”, da lei 64/1990, a
incidir sobre o registro em voga, sendo imperioso o seu indeferimento.
6) Para o caso de Vossa Excelência entender necessária a
produção de provas, protesta provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos, com fim de fazer prevalecer a verdade real dos fatos.
Nestes termos, pede deferimento
Catalão, 14 de agosto de 2024.
HENRIQUE MAGALHÃES S. JACINTO
OAB/GO 41.777
COLEMAR JOSÉ DE MOURA FILHO
OAB/GO 18.500
GISELE SOUZA MEIRELES