Propaganda partidária e horário eleitoral: diferenças
A propaganda partidária é diferente da propaganda eleitoral. A primeira se refere aos programas semestrais ou anuais, destinados a difundir o programa, a doutrina do partido, divulgar as atividades e posições partidárias frente aos temas da conjuntura. A segunda é permitida somente em período eleitoral, e destina-se à captação de votos por partidos, coligações e candidatos.
Por Antônio Augusto de Queiroz*
A propaganda partidária é um direito de todos os partidos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O fato de ser semestral ou anual depende do desempenho do partido nas eleições para a Câmara dos Deputados.
Os partidos que elegeram deputados em duas eleições consecutivas e tenham representantes em, no mínimo, cinco estados, além de comprovar ter obtido, no mínimo, 1% dos votos apurados no País (excluídos os brancos e nulos), terão direito a dez minutos por semestre em cadeia nacional de rádio e televisão, além de 20 minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto.
Aos partidos que elegeram e mantiveram filiados, no mínimo, três representantes em diferentes Estados, é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos. Já os partidos que tenham menos de três deputados ou não tenham representação na Câmara dos Deputados, terão direito a um programa semestral, em cadeia nacional de rádio e televisão, com duração de cinco minutos.
A propaganda eleitoral, aquela utilizada pelos partidos e candidatos por ocasião das campanhas eleitorais (entre julho e novembro), por sua vez, é distribuída entre os partidos e coligações da seguinte forma: 2/3 proporcionalmente à bancada de cada partido na Câmara dos Deputados e 1/3 terço distribuído igualitariamente entre os partidos e coligações que têm candidatos, ainda que não tenham representação na Câmara.
No caso de coligações, somam-se os horários a que tem direito os partidos. Nos períodos de eleições gerais, as rádios e tevês reservarão, além de 100 minutos por dia (divididos em dois tempos de 50 minutos cada), destinados à propaganda eleitoral gratuita das campanhas majoritárias e proporcionais, mais 30 minutos diários ao longo da programação para inserções de até 60 segundos (divididos em partes iguais) para a utilização, exclusivamente, nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias (presidente governador e senador) e proporcionais (deputados federais e estaduais).
O TSE tem entendido que parlamentares que ingressarem como fundadores de novos partidos carregam consigo a votação para efeito de propaganda partidária e horário eleitoral, bem como para efeito de participação no fundo partidário.
O fundamental é que o desempenho na eleição para a Câmara dos Deputados é o ponto determinante para a definição do tamanho do horário eleitoral gratuito e da propaganda partidária.
*É jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap
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