STF condena servidor do DF que incitou agressões a jornalistas
STF condena servidor do DF que incitou agressões a jornalistas
Segundo o ministro Dias Toffoli, além de incitar a violência, o ato atentou contra a liberdade de imprensa e o exercício da atividade profissional.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou Marcos Aurélio Neves do Rego Sales a pagar indenização por danos morais à Globo Comunicações e Participações S.A. Em 2020, ele publicou no Facebook uma campanha para que pessoas agredissem repórteres da emissora, oferecendo dinheiro em troca. O valor da reparação será fixado na Justiça do Distrito Federal.
Sales era agente socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. Na ação movida contra ele, a Globo relatou que a publicação dizia “Jogue água em um repórter da Globo ao Vivo e ganhe R$ 100”. De acordo com a empresa, a publicação visava apenas promover o ódio para a prática de atos de difamação contra os jornalistas. Por isso, pediu que ele fosse condenado a pagar R$ 30 mil de indenização.
O pedido, porém, foi rejeitado na primeira e na segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a atividade pública de emissora de comunicação está sujeita à rejeição e às críticas do público, “como forma de expressão democrática das opiniões divergentes”. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1493311, a Globo argumentou que a promoção de pagamento para execução de atos de violência contra seus jornalistas atinge sua imagem e credibilidade ao inibir o livre exercício do direito de imprensa.
Ao examinar o recurso, o ministro Dias Toffoli destacou a proteção constitucional ao livre exercício de qualquer ofício e de de qualquer atividade econômica (inciso XIII do artigo 5º e parágrafo único do artigo 170 da Constituição da República). Segundo ele, a promessa de dinheiro para quem jogasse água em um repórter da emissora, independentemente da comprovação da prática dos atos ou do pagamento da recompensa, é capaz, por si só, de impedir, ou no mínimo embaraçar, o livre exercício das atividades desses profissionais em trabalho externo. Isso é suficiente para caracterizar a ilicitude do ato.
Leia a íntegra da decisão.