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Justiça Eleitoral Pune Pré-Candidato a Prefeito, Velomar Rios (MDB).

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Gente boa do Blog, mal começou o período eleitoral e tem tem pré-candidatos cometendo crime eleitoral, abuso do poder econômico, político e abusando dos cargos que ocupam ou ocuparam. Os pré-candidatos a prefeito Velomar Rios e Nelson Fayad, ambos do MDB, abrem a lista dos que começam a ficar na mira da justiça eleitoral. Veja  abaixo decisão judicial que exige que retirem propaganda eleitoral fora da hora.

 


Pode ser uma imagem de 1 pessoa e texto que diz "ews news news news • news news news •news news news ILEGAL Decisão judicial determina retirada de propaganda eleitoral ILEGAL de Velomar, que realizou pedido explícito de voto. 当事い市合区代年日1111 ews news news. news W718111111 news news news"

DECISÃO REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600086-97.2024.6.09.0008 / 008ª ZONA ELEITORAL DE CATALÃO GO REPRESENTANTE: REPUBLICANOS- CATALÃO-GO – MUNICIPAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: HENRIQUE MAGALHÃES SILVA JACINTO – GO41777-A REPRESENTADO: VELOMAR GONCALVES RIOS, NELSON MARTINS FAYAD DECISÃO Trata-se de representação eleitoral, ajuizada pelo REPUBLICANOS DE CATALÃO/GO em desfavor de VELOMAR GONÇALVES RIOS e NELSON MARTINS FAYAD, visando impedir propaganda eleitoral antecipada, publicada por meio da internet, na rede social Instagram. Aduz que, em postagem constante do seguinte endereço eletrônico https://www.instagram.com/reel/C6V_urku6KR/?igsh=MzRnNTgzd2NtYW1k, os representados realizaram propaganda antecipada no qual há “pedido explícito de voto por meio de ‘palavras mágicas’ para promover ilegal a pretensa candidatura do 1º e 2º demandados, pelas expressões CATALÃO NÃO PODE PARAR e A VOZ DO POVO É #VELOMAR”   Trata-se de representação eleitoral, ajuizada pelo REPUBLICANOS DE CATALÃO/GO em desfavor de VELOMAR GONÇALVES RIOS e NELSON MARTINS FAYAD, visando impedir propaganda eleitoral antecipada, publicada por meio da internet, na rede social Instagram. Aduz que, em postagem constante do seguinte endereço eletrônico https://www.instagram.com/reel/C6V_urku6KR/?igsh=MzRnNTgzd2NtYW1k, os representados realizaram propaganda antecipada no qual há “pedido explícito de voto por meio de ‘palavras mágicas’ para promover ilegal a pretensa candidatura do 1º e 2º demandados, pelas expressões CATALÃO NÃO PODE PARAR e A VOZ DO POVO É #VELOMAR” (ID 122290429). Juntou documentação pertinente em ID 122290429 a ID 122290431. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, vejo que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar. Quanto ao fumus boni iuris (fumaça do bom direito), entendo haver plausibilidade no alegado, especialmente pelo fato de que os representados, valendo-se do emprego de “palavras mágicas” (“CATALÃO NÃO PODE PARAR” e “A VOZ DO POVO É #VELOMAR”), fizeram pedido explícito de voto em período não permitido. Dispõe o artigo 36-A da Lei 9.504/97 que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (…)”. O TSE consolidou entendimento que o uso de “palavras mágicas” podem ter a mesma carga semântica que o pedido expresso de voto. Nesse sentido: Recurso em representação por propaganda antecipada negativa – divulgação, em mídias sociais, de vídeo com conhecido jingle de campanha de pré-candidato à presidência da república, com a sobreposição de falas e imagens de conteúdo crítico e negativo – compartilhamento com legendas que fazem expressa alusão à futura disputa eleitoral – métrica fixada pelo plenário deste Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2022, Num. 122291313 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA – 08/05/2024 18:16:19 https://pje1g-go.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24050818161920200000115223134 Número do documento: 24050818161920200000115223134 Este documento foi gerado pelo usuário 028.***.***-66 em 13/05/2024 08:50:47 para fins de reconhecimento da prática de propaganda antecipada – investigação do contexto em que praticado o ato questionado – caso em que, nos termos da jurisprudência da corte, restou configurada propaganda eleitoral antecipada negativa […] permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o ‘pedido explícito de voto’ ou de ‘não voto’ (art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997). 3. O pedido explícito de voto ou não voto legalmente proibido não se limita às locuções ‘vote em’ ou ‘não vote em’, podendo ser objetivamente extraído de locuções outras, igualmente explícitas e diretas, materializadas naquilo que não apenas a jurisprudência desta Corte, mas também a abalizadíssima doutrina de Aline Osorio, designam de ‘magic words’ , tais como ‘vote’, ‘não vote’, ‘eleja’, ‘derrote’, ‘tecle na urna’, ‘apoie’, etc. (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017, 194). 4. Ainda que o pedido explícito de voto possa ser extraído de outras palavras, as chamadas ‘palavras mágicas’, como ‘vote’, ‘eleja’, ‘tecle a urna’, ou ‘derrote’, ‘não eleja’, ‘não vote’, a interpretação do que deve ser entendido como pedido explícito de voto, para fins de incidência da vedação legal, não pode esvaziar a literalidade dos inúmeros comportamentos expressamente permitidos durante a précampanha pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação deve se dar de forma sempre maximizadora, sob pena de criação de um modelo eleitoral em que o prazo oficial de campanha é excessivamente curto e no qual não há margem razoável de apresentação de futuros postulantes em período anterior, com claro comprometimento da competitividade eleitoral e da renovação política. 5. O Plenário desta Corte Superior fixou, para o presente pleito eleitoral de 2022, a premissa segundo a qual o pedido explícito de voto ou de não voto proibido pela norma inscrita no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 pode ser extraído do contexto em que as falas foram proferidas, do chamado ‘conjunto da obra’, bem assim da semelhança entre o ato praticado a destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral (Recurso na Rp 0600229- 33). 6. O compartilhamento de mídia cujo conteúdo é de clara propaganda eleitoral negativa ainda em abril do ano eleitoral, sob a suposta alegação de se tratar do ‘jingle de campanha’ de pré-candidato adversário, com a exortação para que seja visto e compartilhado, bem assim com o apelo ao usuário para que ‘combata a ignorância, compartilhe o vídeo’, tudo isso ainda em momento distante do início da disputa, ajustam-se à ideia de pedido de não voto a destempo, tal como definido pelo Plenário desta Casa para as eleições de 2022, até porque as falas ali exploradas, com poucas alterações, fizeram parte dos programas oficiais de rádio e de televisão durante a fase oficial de campanha […]”. (TSE -Ac. de 19.12.2022 no Rec-Rp nº 060030120, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.) (grifei). RECURSO ELEITORAL – Eleições 2020 – Propaganda eleitoral antecipada – Sentença de procedência em relação à recorrente – Pedido explícito de voto – Consoante entendimento do TSE, “a propaganda eleitoral antecipada não se configura somente quando veiculada a mensagem vote em mim”, caracterizando–se também “em hipóteses nas quais se identifiquem elementos que traduzam o pedido explícito de votos” (AI nº 060278062, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe 18/03/2020) – No caso, as condutas desbordam dos limites da pré–campanha, caracterizando–se a prática de propaganda eleitoral antecipada, pois embora não se possa extrair pedido expresso, há indiscutível delineamento de pedido explícito de votos – Manifestação em rede social Facebook com imagens e projeto gráfico similar a santinho e utilização de expressões que induzem o eleitor ao voto na pré–candidata (“#voteconsciente” e “#votediferente”) – Caracterização de pedido explícito de voto – Na linha da jurisprudência do E. TSE, “o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas palavras mágicas, como, por exemplo, apoiem e elejam, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (AgR–AI 29–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 3/12/2018) – Prática de propaganda eleitoral antecipada caracterizada – Aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, bem fixada no mínimo legal – Sentença mantida – Recurso desprovido.(TRE/SP – Rel nº 060010882- Acórdão – LOUVEIRA- SP – Relator(a): Des. Mauricio Fiorito – Julgamento: 29/10/2020 Publicação: 10/11/2020) (grifei). Nesse contexto, ao menos prima facie, é possível inferir que a postagem se assemelha com as peças publicitárias produzidas durante a campanha eleitoral (cujos gastos devem compor a correspondente prestação de contas eleitorais), além de utilização de slogans, aparentando ter passado por produção/edição com utilização de recursos tecnológicos. Igualmente, o emprego das “palavras mágicas” ao final do vídeo e na descrição da publicação guarda similitude com pedido explícito de voto (artigo 36-A Lei nº 9.504/97), que é vedado na pré-campanha. Num. 122291313 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA – 08/05/2024 18:16:19 https://pje1g-go.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24050818161920200000115223134 Número do documento: 24050818161920200000115223134 Este documento foi gerado pelo usuário 028.***.***-66 em 13/05/2024 08:50:47 O periculum in mora (perigo na demora) igualmente está presente, relacionando-se ao fato de que a permanência da publicação irá, ao menos em tese, prolongar as consequências danosas da conduta (notadamente em razão do alcance das redes sociais quanto à difusão do conteúdo). Além disso, a manutenção da postagem combatida pode, em tese, gerar desequilíbrio na futura disputa eleitoral (por ofensa à paridade das armas), devendo, portanto, ser extirpada. Ressalto que não se trata de censura aos veículos de comunicação, o que não é admitido em nosso Direito. A retirada deverá recair apenas sobre o conteúdo já publicado e constante do seguinte endereço: https://www.instagram.com/reel/C6V_urku6KR/?igsh=MzRnNTgzd2NtYW1k, que está em desacordo com a norma eleitoral. Isso porque a intervenção da Justiça Eleitoral deve ser mínima e apenas quanto aos fatos concretos (artigo 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019). Face ao exposto, com fundamento na Lei 9.504/97 c/c Resolução TSE nº 23.608/2019, CONCEDO A LIMINAR para determinar que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os representados façam a retirada da publicação constante do endereço https://www.instagram.com/reel/C6V_urku6KR/?igsh=MzRnNTgzd2NtYW1k, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). Citem-se os representados para apresentarem defesa na forma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão/GO,(data e hora da assinatura eletrônica). SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza Eleitoral da 8ª Zona.