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Pré-Candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, Velomar Rios e Nelson Fayad São Punidos Pela Justiça Eleitoral

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Gente boa do Blog, mal começou o período eleitoral e tem tem pré-candidatos cometendo crime eleitoral, abuso do poder econômico, político e abusando dos cargos que ocupam ou ocuparam.

Os pré-candidatos a prefeito Velomar Rios e Nelson Fayad, ambos do MDB, abrem a lista dos que começam a ficar na mira da justiça eleitoral.

Veja  abaixo decisão judicial que exige que retirem propaganda eleitoral fora da hora.

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DECISÃO

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600086-97.2024.6.09.0008 / 008ª ZONA ELEITORAL DE CATALÃO GO
REPRESENTANTE: REPUBLICANOS- CATALÃO-GO – MUNICIPAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: HENRIQUE MAGALHÃES SILVA JACINTO – GO41777-A
REPRESENTADO: VELOMAR GONCALVES RIOS, NELSON MARTINS FAYAD
DECISÃO

Trata-se de representação eleitoral, ajuizada pelo REPUBLICANOS DE CATALÃO/GO em desfavor de VELOMAR
GONÇALVES RIOS e NELSON MARTINS FAYAD, visando impedir propaganda eleitoral antecipada, publicada por
meio da internet, na rede social Instagram.
Aduz que, em postagem constante do seguinte endereço eletrônico
https://www.instagram.com/reel/C6V_urku6KR/?igsh=MzRnNTgzd2NtYW1k, os representados realizaram propaganda
antecipada no qual há “pedido explícito de voto por meio de ‘palavras mágicas’ para promover ilegal a pretensa
candidatura do 1º e 2º demandados, pelas expressões CATALÃO NÃO PODE PARAR e A VOZ DO POVO É #VELOMAR”

 

Trata-se de representação eleitoral, ajuizada pelo REPUBLICANOS DE CATALÃO/GO em desfavor de VELOMAR
GONÇALVES RIOS e NELSON MARTINS FAYAD, visando impedir propaganda eleitoral antecipada, publicada por
meio da internet, na rede social Instagram.
Aduz que, em postagem constante do seguinte endereço eletrônico
https://www.instagram.com/reel/C6V_urku6KR/?igsh=MzRnNTgzd2NtYW1k, os representados realizaram propaganda
antecipada no qual há “pedido explícito de voto por meio de ‘palavras mágicas’ para promover ilegal a pretensa
candidatura do 1º e 2º demandados, pelas expressões CATALÃO NÃO PODE PARAR e A VOZ DO POVO É #VELOMAR”
(ID 122290429).
Juntou documentação pertinente em ID 122290429 a ID 122290431.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, vejo que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar.
Quanto ao fumus boni iuris (fumaça do bom direito), entendo haver plausibilidade no alegado, especialmente pelo fato de
que os representados, valendo-se do emprego de “palavras mágicas” (“CATALÃO NÃO PODE PARAR” e “A VOZ DO
POVO É #VELOMAR”), fizeram pedido explícito de voto em período não permitido.
Dispõe o artigo 36-A da Lei 9.504/97 que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam
pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os
seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (…)”.
O TSE consolidou entendimento que o uso de “palavras mágicas” podem ter a mesma carga semântica que o pedido
expresso de voto. Nesse sentido:
Recurso em representação por propaganda antecipada negativa – divulgação, em mídias sociais, de vídeo com
conhecido jingle de campanha de pré-candidato à presidência da república, com a sobreposição de falas e
imagens de conteúdo crítico e negativo – compartilhamento com legendas que fazem expressa alusão à futura
disputa eleitoral – métrica fixada pelo plenário deste Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2022,
Num. 122291313 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA – 08/05/2024 18:16:19
https://pje1g-go.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24050818161920200000115223134
Número do documento: 24050818161920200000115223134
Este documento foi gerado pelo usuário 028.***.***-66 em 13/05/2024 08:50:47
para fins de reconhecimento da prática de propaganda antecipada – investigação do contexto em que
praticado o ato questionado – caso em que, nos termos da jurisprudência da corte, restou configurada
propaganda eleitoral antecipada negativa […] permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie
oficialmente o período de campanha, qual seja, o ‘pedido explícito de voto’ ou de ‘não voto’ (art. 36-A, caput,
da Lei nº 9.504/1997). 3. O pedido explícito de voto ou não voto legalmente proibido não se limita às
locuções ‘vote em’ ou ‘não vote em’, podendo ser objetivamente extraído de locuções outras, igualmente
explícitas e diretas, materializadas naquilo que não apenas a jurisprudência desta Corte, mas também a
abalizadíssima doutrina de Aline Osorio, designam de ‘magic words’ , tais como ‘vote’, ‘não vote’, ‘eleja’,
‘derrote’, ‘tecle na urna’, ‘apoie’, etc. (OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão. Belo
Horizonte: Fórum, 2017, 194). 4. Ainda que o pedido explícito de voto possa ser extraído de outras palavras,
as chamadas ‘palavras mágicas’, como ‘vote’, ‘eleja’, ‘tecle a urna’, ou ‘derrote’, ‘não eleja’, ‘não vote’, a
interpretação do que deve ser entendido como pedido explícito de voto, para fins de incidência da vedação
legal, não pode esvaziar a literalidade dos inúmeros comportamentos expressamente permitidos durante a précampanha pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação deve se dar de forma sempre maximizadora,
sob pena de criação de um modelo eleitoral em que o prazo oficial de campanha é excessivamente curto e no
qual não há margem razoável de apresentação de futuros postulantes em período anterior, com claro
comprometimento da competitividade eleitoral e da renovação política. 5. O Plenário desta Corte Superior
fixou, para o presente pleito eleitoral de 2022, a premissa segundo a qual o pedido explícito de voto ou de
não voto proibido pela norma inscrita no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 pode ser extraído do contexto em que
as falas foram proferidas, do chamado ‘conjunto da obra’, bem assim da semelhança entre o ato praticado a
destempo e os atos típicos e próprios do momento oficial de campanha eleitoral (Recurso na Rp 0600229-
33). 6. O compartilhamento de mídia cujo conteúdo é de clara propaganda eleitoral negativa ainda em abril
do ano eleitoral, sob a suposta alegação de se tratar do ‘jingle de campanha’ de pré-candidato adversário,
com a exortação para que seja visto e compartilhado, bem assim com o apelo ao usuário para que ‘combata a
ignorância, compartilhe o vídeo’, tudo isso ainda em momento distante do início da disputa, ajustam-se à ideia
de pedido de não voto a destempo, tal como definido pelo Plenário desta Casa para as eleições de 2022, até
porque as falas ali exploradas, com poucas alterações, fizeram parte dos programas oficiais de rádio e de
televisão durante a fase oficial de campanha […]”. (TSE -Ac. de 19.12.2022 no Rec-Rp nº 060030120, rel.
Min. Maria Claudia Bucchianeri.) (grifei).
RECURSO ELEITORAL – Eleições 2020 – Propaganda eleitoral antecipada – Sentença de procedência em
relação à recorrente – Pedido explícito de voto – Consoante entendimento do TSE, “a propaganda eleitoral
antecipada não se configura somente quando veiculada a mensagem vote em mim”, caracterizando–se
também “em hipóteses nas quais se identifiquem elementos que traduzam o pedido explícito de votos” (AI nº
060278062, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe 18/03/2020) – No caso, as condutas desbordam
dos limites da pré–campanha, caracterizando–se a prática de propaganda eleitoral antecipada, pois embora
não se possa extrair pedido expresso, há indiscutível delineamento de pedido explícito de votos – Manifestação
em rede social Facebook com imagens e projeto gráfico similar a santinho e utilização de expressões que
induzem o eleitor ao voto na pré–candidata (“#voteconsciente” e “#votediferente”) – Caracterização de
pedido explícito de voto – Na linha da jurisprudência do E. TSE, “o pedido explícito de votos pode ser
identificado pelo uso de determinadas palavras mágicas, como, por exemplo, apoiem e elejam, que nos levem a
concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (AgR–AI 29–31, rel. Min. Luís Roberto
Barroso, DJe 3/12/2018) – Prática de propaganda eleitoral antecipada caracterizada – Aplicação da multa
prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, bem fixada no mínimo legal – Sentença mantida – Recurso
desprovido.(TRE/SP – Rel nº 060010882- Acórdão – LOUVEIRA- SP – Relator(a): Des. Mauricio Fiorito –
Julgamento: 29/10/2020 Publicação: 10/11/2020) (grifei).
Nesse contexto, ao menos prima facie, é possível inferir que a postagem se assemelha com as peças publicitárias produzidas
durante a campanha eleitoral (cujos gastos devem compor a correspondente prestação de contas eleitorais), além de
utilização de slogans, aparentando ter passado por produção/edição com utilização de recursos tecnológicos. Igualmente, o
emprego das “palavras mágicas” ao final do vídeo e na descrição da publicação guarda similitude com pedido explícito de
voto (artigo 36-A Lei nº 9.504/97), que é vedado na pré-campanha.
Num. 122291313 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA – 08/05/2024 18:16:19
https://pje1g-go.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24050818161920200000115223134
Número do documento: 24050818161920200000115223134
Este documento foi gerado pelo usuário 028.***.***-66 em 13/05/2024 08:50:47
O periculum in mora (perigo na demora) igualmente está presente, relacionando-se ao fato de que a permanência da
publicação irá, ao menos em tese, prolongar as consequências danosas da conduta (notadamente em razão do alcance das
redes sociais quanto à difusão do conteúdo).
Além disso, a manutenção da postagem combatida pode, em tese, gerar desequilíbrio na futura disputa eleitoral (por ofensa
à paridade das armas), devendo, portanto, ser extirpada.
Ressalto que não se trata de censura aos veículos de comunicação, o que não é admitido em nosso Direito. A retirada deverá
recair apenas sobre o conteúdo já publicado e constante do seguinte endereço:
https://www.instagram.com/reel/C6V_urku6KR/?igsh=MzRnNTgzd2NtYW1k, que está em desacordo com a norma eleitoral.
Isso porque a intervenção da Justiça Eleitoral deve ser mínima e apenas quanto aos fatos concretos (artigo 38 da Resolução
TSE nº 23.610/2019).
Face ao exposto, com fundamento na Lei 9.504/97 c/c Resolução TSE nº 23.608/2019, CONCEDO A LIMINAR para
determinar que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os representados façam a retirada da publicação constante do endereço
https://www.instagram.com/reel/C6V_urku6KR/?igsh=MzRnNTgzd2NtYW1k, sob pena de multa diária no valor de
R$1.000,00 (mil reais).
Citem-se os representados para apresentarem defesa na forma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catalão/GO,(data e hora da assinatura eletrônica).
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza Eleitoral da 8ª Zona