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MP denuncia Maurício Sampaio por peculato e outros dois crimes e pede sua prisão preventiva

1- Maurício Sampaio

O Ministério Público de Goiás ofereceu ontem (2/6) denúncia criminal contra Maurício Borges Sampaio, tabelião afastado do 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia (Cartório W. Sampaio), pelos crimes de peculato, cobrança de tributo indevido ou com emprego de meio gravoso (excesso de exação) e modificação do sistema de informações do cartório sem autorização. Os crimes estão previstos nos artigos 312, 316, parágrafo 1º, e 313-B do Código Penal. No caso do peculato, são quatro acusações e no excesso de exação, cinco. Consulte aqui a íntegra da denúncia.

Além de Sampaio, foram relacionadas na denúncia a cartorária Maria Ramos e a serventuária da Justiça Clarimita José Martins, acusadas de cumplicidade nos casos de peculato. Junto com a denúncia, o MP-GO requereu à Justiça a decretação da prisão preventiva do tabelião afastado. Assinam a peça acusatória os promotores Villis Marra, Fernando Krebs, Carlos Alberto Fonseca, Saulo de Castro Bezerra, Joel Pacífico de Vasconcelos, Astúlio Gonçalves de Souza e Robertson Alves de Mesquita.

Crime do artigo 313-B 
Conforme relatam os membros do MP na denúncia, Maurício Sampaio modificou sistema de informação do cartório sem autorização da autoridade competente quanto aos registros dos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil de veículos, lançando-os em sistema informatizado extraoficial. Com isso, os registros receberam apenas números digitais de identificação de entrada, uma espécie de “pré-protocolo”. Essa conduta, pondera a denúncia, contraria o disposto no artigo 132, caput e inciso I, da Lei nº 6.015/73, que estabelece que todos os títulos, documentos e papéis apresentados na serventia devem ser imediatamente lançados no chamado Livro A, um documento do cartório.

A peça acusatória observa que, com os protocolos fictícios, o acusado informava os contratos ao Detran em ordem não cronológica de ingresso na serventia e, caso recebessem qualificação positiva, finalmente lançava-os no Livro A, também em ordem não cronológica e com números diferentes dos constantes no sistema digital de recebimento.

O sistema paralelo de recepção dos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, sustentam os promotores, dava origem a outra irregularidade: no mesmo dia em que ingressavam na serventia, esses contratos eram comunicados eletronicamente ao Detran como “registrados”, por meio de números fictícios de protocolo, “As comunicações, porém, eram falsas, visto que o efetivo registro desses papéis apenas era feito um ou dois dias depois de apresentados no balcão do cartório”, detalha a denúncia.

A falta de autorização para essa modificação no sistema de informações do cartório foi constatada, inclusive, em inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O órgão consignou expressamente em seu relatório que “não se apurou, porém, a existência de autorização normativa para o uso de sistema de recepção de títulos paralelo ao uso do Livro A – Protocolo na forma adotada pelo oficial, bem como o uso adequado do sistema de recepção e posterior protocolo que foi adotado em decorrência de grande volume de contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil de veículos ingressados diariamente na serventia”.

Crime de excesso de exação
Em relação ao crime de cobrança de tributo com emprego de meio gravoso (excesso de exação), a denúncia do MP explica que, no Estado de Goiás, os emolumentos (espécie de taxa) dos serviços notariais (de cartórios) são regulados pela Lei Estadual nº 14.376/2002, bem como pelo Provimento nº 5/2011, por meio do qual a Corregedoria-Geral da Justiça instituiu a tabela de preços para os atos de registro de imóveis (Tabela XIV) e uma tabela distinta para os atos de registro civil de pessoas jurídicas, títulos e documentos (Tabela XVI).

Em razão de decisão judicial proferida em processo que correu em segredo de justiça na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da capital, Maurício Sampaio, na qualidade de tabelião responsável à época pelo 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, cobrou emolumentos de serviços prestados com base não na Tabela XVI, própria para os atos do cartório que geria, mas, sim, embasados na Tabela XIV, de valores mais elevados.

Contudo, conforme registram os promotores, no período entre 16 de julho e 2 de outubro de 2012, a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública ficou suspensa por liminar concedida em recurso de agravo de instrumento interposto pelo MP-GO. Apesar disso, o acusado não interrompeu em nenhum momento a utilização da Tabela XIV, própria para atos de registros de imóveis, para cobrança de emolumentos pelos protestos e registros de pessoas jurídicas, títulos e documentos.

Questionado sobre essa questão pela 78ª Promotoria de Justiça, o tabelião afastado alegou que, antes de ser intimado da decisão do agravo, ela já havia sido revogada pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Ocorre, porém, que, na consulta ao andamento do recurso, a data da intimação constante dos autos é 24 de julho de 2012, ou seja, antes da revogação da decisão.

A conclusão do MP é que, entre 24 de julho e 2 de outubro daquele ano, o denunciado cobrou excessivamente emolumentos pelos serviços prestados pelo cartório, em prejuízo das pessoas que buscaram a serventia, num valor estimado em R$ 7.164.437,70, correspondente a um total de 46.099 contratos.

Peculato 
Quanto às acusações de peculato, os promotores sustentam que Maurício Sampaio, como titular do cartório, efetuou o pagamento de R$ 201,1 mil a uma empresa chamada Central de Apoio Administrativo Ltda, que havia sido criada por duas servidoras do tabelionato, com a finalidade de desviar dinheiro público. Essa informação, lembram, consta do relatório da inspeção do CNJ.

O peculato ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio.

Em consulta no site da Receita Federal, o MP verificou que a empresa mencionada tem sede na Rua 3, quadra 81, lote 16, nº 1.215, Centro, em Goiânia, endereço praticamente idêntico ao do tabelionato, razão pela qual o CNJ sugeriu à Corregedoria-Geral da Justiça uma apuração mais detalhada das despesas contabilizadas pela serventia para a prestação do serviço público delegado.

A Corregedoria acatou a sugestão e inspecionou o cartório entre os dias 8 e 11 de janeiro de 2013, produzindo o Relatório nº 1/2013, no qual foi apurado que, entre 31 de janeiro e 9 de novembro de 2012, foram pagos à Central de Apoio Administrativo Ltda. R$ 1.620.200,00. A inspeção revelou ainda que essa empresa, além de não possuir nenhum funcionário, está registrada nos nomes das acusadas Maria Ramos e Clarimita José Martins, ambas empregadas do tabelionato. “Ou seja, trata-se de empresa de fachada ou fantasma, cuja finalidade precípua é viabilizar o desvio de dinheiro do cartório”, salienta a denúncia, observando que as rés eram “laranjas” de Maurício Sampaio.

Os promotores destacam que, como o acusado ocupava o cargo de tabelião interino na serventia extrajudicial, não era aplicado ao seu caso o regime remuneratório previsto no artigo 28 da Lei nº 8.935/94, exclusivo dos delegados de serviço público extrajudicial.

A peça acusatória relata ainda que o relatório da Corregedoria apontou ainda diversas irregularidades nas despesas contabilizadas pelos réus na serventia, fatos que se caracterizam como crimes, já que as condutas tinham como finalidade desviar dinheiro do tabelionato.

Entre essas irregularidades estavam a declaração como despesas de valores que teriam sido cobrados no fornecimento, armazenamento e transporte de selos de autenticidade, quando essa despesa é totalmente custeada pelo Tribunal de Justiça; declaração como despesas de valores relativos ao recolhimento da Taxa Judiciária sem a devida comprovação com as respectivas guias de recolhimento; lançamento como despesas do cartório de gastos feitos na compra de materiais elétricos e de iluminação destinados ao Atlético Clube Goianiense; uso de notas fiscais para desvio de dinheiro do tabelionato. A íntegra das acusações pode ser conferida na denúncia (verifique acima).

As condutas apontadas na denúncia criminal em relação a Maurício Sampaio também foram objeto de ação por improbidade administrativa ajuizada em junho deste ano.

As penas
Os crimes descritos na denúncia são punidos com penas de detenção ou reclusão, e também multa. Para o delito de modificação do sistema de informações do cartório sem autorização, descrito no artigo 313-B do Código Penal, a punição prevista é de detenção de três meses a dois anos, e multa.

Já o crime de excesso de exação tem pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, enquanto o peculato é apenado com reclusão de 2 a 12 anos, e multa.

Prisão preventiva
Junto com a denúncia, os promotores requereram à Justiça a decretação da prisão preventiva de Maurício Sampaio, como medida para garantia da ordem pública e de conveniência para instrução criminal. O MP sustenta ser o acusado pessoa de alta periculosidade e alegam que está ameaçando testemunhas e coagindo pessoas.

Entre os fatos relatados para justificar a prisão estão a ameaça que o tabelião afastado fez ao então interventor do cartório, Irismar Dantas, o que foi registrado em boletim de ocorrência na Polícia Civil. O pedido lembra ainda o histórico negativo de Maurício Sampaio, que também responde a ação penal como acusado de ser o mentor do assassinato do radialista Valério Luiz. (Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)