Vigilância Sanitária omite informações que podem ajudar a população
Recente matéria publicada no Blog do Mamede chamou a atenção dos leitores, que procuraram a nossa reportagem para obter mais detalhes sobre ela. O conteúdo jornalístico em questão tratou de uma apreensão de mercadorias realizada pela Vigilância Sanitária de Catalão, fato que ocorreu no dia 12 deste mês em um grande supermercado na área central da cidade.
Cerca de 50 quilos de carne e 36 frascos com óleo vegetal fora do prazo de validade e dispostos para a venda, um risco para a saúde, foram recolhidos e descartados no aterro sanitário municipal.
Vários internautas exigiram que divulgássemos o nome do supermercado, mas sua imagem foi preservada pelo órgão fiscalizador que, inclusive, omitiu essa informação ao Blog. O que se sabe é que a empresa foi autuada com base no artigo 176 da Lei Estadual 16140/2007, por vender mercadorias improprias para o consumo humano, e não corre o risco de ser interditado.
De acordo com as diretrizes de defesa do direito do consumidor, como sustenta a Carta Magna no inciso XXXIII do art. 5º, por exemplo, todos têm o privilégio de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; o que não corresponde ao caso.
Quando na busca de mais dados uma servidora da autarquia apenas explicou que não é procedimento do órgão divulgar o nome dos pontos comerciais autuados, quanto menos repassar detalhes confidências de suas ações nesse sentido. “Não falamos porque corremos o risco de sermos processados pelas empresas fiscalizadas”, disse a funcionária.
Nesse contexto, o art. 37 do mesmo inciso esclarece que os órgãos públicos têm, não só a obrigação de prestar informações, como a de praticar seus atos de forma transparente atendendo ao princípio da publicidade. Portanto, a informação deve ser verdadeira, clara e de forma a não induzir em confusão ou ambiguidade o destinatário da informação.
Ainda sobre o direito de ser informado, observando também as implicações da lei que asseguram a liberdade de expressão, o inciso XIV do art. 5º, da CF/88, determina que: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Sendo assim, quando a Constituição assegura o direito à informação, por efeito, assegura o do direito de alguém ser informado e obriga alguém a fornecer a informação.
Por consequência da falta de cumprimento destas e outras determinações legais por parte da Vigilância Sanitária de Catalão, e da preterição a esse veículo de comunicação, não foi possível levar ao conhecimento da população qual o supermercado ligado à ocorrência.
Por: Gustavo Vieira/Foto: ilustrativa