A água não pode ser privatizada, um bem vital não pode ser objeto de lucro
A água não pode ser privatizada
Um bem vital não pode ser objeto de lucro
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANASANEAMENTO BÁSICODIREITO À VIDAÁGUA
A água não pode ser privatizada
Quem iniciou a privatização do saneamento foi a França, na década de 80. Vinte anos depois, percebendo o problema criado, concluiu o processo de reestatização. A Itália chegou a propor um Referendo que tratava da privatização do saneamento (Decreto Ronchi), sendo rejeitado pela população. Assim, se manteve a água como um bem público e gerido pelo Estado. No vizinho Uruguai, há uma Emenda Constitucional que reconhece a água como de domínio público.
A Constituição Federal de 1988 foi a pioneira ao dar um tratamento mais específico, amplo e protetor à questão ambiental. Em decorrência disso, as águas também receberam uma nova regulamentação legal, a fim de serem preservadas e conservadas para as gerações presentes e futuras. Como se pode notar, principalmente nos artigos 20, III, 26, I e 30, I, II e V da Constituição Federal, passou-se a considerar as águas como um bem público de uso comum, de titularidade exclusiva da União e dos Estados e de forma suplementar aos Municípios, em cumprimento ao princípio federativo (art. 1º, caput, da CF/88). O quadro exposto pela Carta Magna demonstra que a maioria das águas nacionais é dos Estados – inclusive todas as águas subterrâneas – restando à União parte dos recursos hídricos estratégicos, como as correntes d’água que servem de limite com países vizinhos, cuja gestão depende de negociações internacionais.
Some-se que há a possibilidade de privatização dos serviços públicos de saneamento e abastecimento de água no Brasil, hoje. Apesar do reconhecimento constitucional da água como bem público, não houve a vedação da possibilidade de privatização dos serviços de saneamento e abastecimento. Isso é do interesse de grandes grupos econômicos. Significa que esse bem pode estar deixando de ser gerido pelo poder público e passando às mãos da iniciativa privada e que, além disso, o novo gestor almeja primordialmente ter lucro com seu negócio, sem se importar com o valor social da água ou apenas deixando isto em plano secundário. A SABESP em São Paulo, a empresa BRK Ambiental (Odebrecht) no município de Uruguaiana/RS são dois exemplos de privatização dos serviços hídricos onde houve substancial aumento das tarifas sem uma efetiva melhoria na qualidade dos serviços. No caso da Corsan no Rio Grande do Sul, que atende mais de trezentos municípios, muitos deles deficitários, as tarifas baixas e os serviços de qualidade continuam sendo prestados.
O mesmo está ocorrendo no sudeste do Pará onde a privatização dos serviços de água pela Odebrecht Ambiental caiu pesado nas contas das famílias de dez municípios. A maioria da população não ganha mais do que R$ 400,00 através da bolsa-família e a escolha fica entre pagar a conta da água ou cortar a alimentação das crianças.
A regra geral é de que o serviço de saneamento público é de interesse local, sendo sua execução direta ou sob o regime de concessão ou permissão aos Municípios (art. 30, V, CF/88). Aqui se configura a titularidade do saneamento básico aos municípios. O interesse público, no caso concreto, se caracteriza pela realização de todas as fases do saneamento nos estritos limites territoriais locais, não sendo necessário o compartilhamento de instalações ou equipamentos com municípios vizinhos. Entretanto, não raras as vezes há o interesse regional sobre os serviços de saneamento básico, respaldados pela regra do art. 25, § 1º e 3º da Constituição Federal, através da criação de paraestatais para a execução dos serviços por delegação. Ora, se a política de saneamento nacional teve por parâmetro a titularidade do ente público municipal e a constituição de paraestatais dos estados-membros para a execução do serviço por delegação, deve seguir nesse rumo. Mais ainda, deve-se avançar e seguir o exemplo do nosso contíguo Uruguai, que através de emenda constitucional dispôs que o serviço de saneamento e o serviço de abastecimento de água para o consumo humano devem ser prestados exclusiva e diretamente por pessoas jurídicas estatais.
É essencial que se mantenha a gestão dos recursos hídricos sob controle público para que não haja benefício do interesse financeiro em detrimento da população.
No momento em que se privatiza um serviço público não só o Estado deixa de arrecadar com as tarifas, mas também a população acaba lesada pelos aumentos absurdos das contas. Toda empresa de mercado de capital é controlada por acionistas privados. A lógica, portanto, é colocar investimento em extensão da rede para fazer dinheiro, em vez de propor projetos de infra-estrutura a longo prazo.
As empresas têm que lucrar. Elas não vão se preocupar em estender a rede para a periferia das cidades por ser mais caro, e para locais mais pobres, com risco de inadimplência.
Não é dado ao gestor público mal gerenciar os recursos do Estado e simplesmente entregar a gestão dos recursos hídricos para a iniciativa privada.
O foco do poder público é atender a comunidade, com garantia de preservação e manutenção do sistema. O gestor público não necessita prestar contas para investidores e não trabalha com o viés do lucro.
A privatização dos serviços de saneamento e abastecimento de água é o pior caminho para a população, principalmente para as camadas mais pobres, que quando sem condições de arcar com os aumentos das tarifas, acabam buscando outras alternativas e, até mesmo, chegando a beber água poluída por falta de outra opção.
A privatização dos serviços de saneamento básico no Brasil fere os princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade e sua execução direta pelo Poder Público se faz necessária para uma sociedade que queira seguir os preceitos da justiça social.