Daniel Vilela derruba liminar concedida a Adib Elias
Gente boa do Blog, a disputa pelo comando do MDB Goiano produz mais um round, dessa vez, o atual presidente da sigla, Daniel Vilela, conseguiu vencer mais uma vez, o prefeito de Catalão, Adib Elias, expulso do partido e que queria tirar a presidência de Daniel.
Confira abaixo sentença proferida ainda há pouco:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de petição protocolizada por MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – DIRETÓRIO ESTADUAL e DANIEL ELIAS CARVALHO VILELA, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos do pedido de tutela cautelar em caráter antecedente (nº 5013778.06), movida por ADIB ELIAS JÚNIOR.
https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoUsuarioExterno?Pagina…
É o breve relato.
DECIDO. Sobre os efeitos da apelação, o art. 1.012 do CPC/2015 assim estabelece:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
§2º. Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
§4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”
Sendo assim, a apelação produz, via de regra, o efeito suspensivo, ficando, todavia, ressalvado no §1º do supracitado artigo as hipóteses em que o referido
https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoUsuarioExterno?Pagina…
3 of 4 09/05/19 16:57
recurso não terá efeito suspensivo, produzindo, portanto, efeitos imediatos. Em casos tais, caberá ao recorrente, que pretende obstar a produção dos efeitos provisórios da sentença, demonstrar ao relator a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, caso sejam mantidos os efeitos da sentença vergastada. In casu, numa cognição sumária das razões esposadas pelos requerentes (apelantes), constata-se a presença dos requisitos necessários para o excepcional efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto na origem. Isso porque, prima facie, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, notadamente os argumentos relevantes de que, ao contrário do que entendeu o julgador singular, o Edital de Convocação para as eleições do MDB, no âmbito estadual, para o dia 19.01.2019, respeitou os prazos e formas previstas no Estatuto do Partido, e que não há prova inequívoca da alegada má-fé por parte dos requeridos, ora apelantes, na fixação da data da Convenção Estadual Partidária para o dia 19.01.2019, no intuito de obstar que outras chapas fossem registradas e que filiados, dentre os quais o autor/apelado, na época filiado, exercesse o direito de ser votado como um de seus dirigentes.
Além disso, verifica-se relevante fundamentação dos requerentes/apelantes de que a imediata produção dos efeitos da sentença poderá causar risco de dano grave ou de difícil reparação, notadamente de que o Diretório Estadual do Partido MDBficará com administração acéfala.
Diante do exposto, na forma do art. 1.012, §4º, do CPC/2015, DEFIRO
o pedido de concessão do excepcional efeito suspensivo à apelação cível interposta contra a sentença, na parte que confirmou a tutela provisória anteriormente concedida.
Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente do feito originário. Intimem-se. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os presentes autos, procedidas as devidas baixas e anotações de praxe. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
1 of 4