Reforma de Bolsonaro retira direitos e privatiza a previdência pública
Caso prevaleça este texto, é fundamental que se denuncie, além dos excessos na supressão ou retirada de direitos, a intenção de privatizar a Previdência Pública, considerando os riscos que isso representa, a julgar pela situação dos aposentados chilenos, que foram pioneiros nesse tipo de modelo previdenciário.
Por Antônio Augusto de Queiroz*
Este artigo cuida especificamente do Regime Geral (segurados do INSS), que a proposta de reforma divide em 3 partes:
1) 1 constitucional, permanente, com os princípios e diretrizes gerais;
2) 1 com regras provisórias, com vigência até a regulamentação dos princípios gerais por lei complementar; e
3) 1 com regras de transição.
A) Princípios e diretrizes constitucionais permanentes
Na primeira parte estão princípios gerais, articulados no artigo 201 da Constituição, que lista os direitos e diretrizes a serem observadas na elaboração da lei complementar que irá regulamentar os direitos constitucionais dos segurados filiados ao regime geral.
Segundo o artigo 201, com a nova redação, o Regime Geral de Previdência Social terá caráter contributivo e filiação obrigatória, e deverá preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, devendo cobrir os eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e a idade avançada, o salário-maternidade, o desemprego involuntário, o salário-família e o auxílio-reclusão para os dependentes do segurado com rendimento mensal de até 1 salário mínimo, e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes.
O mesmo artigo determina que lei complementar disponha sobre a organização e o funcionamento do Regime Geral, estabelecendo, entre outros, os seguintes critérios e parâmetros:
1) rol dos benefícios, serviços e beneficiários;
2) requisitos de elegibilidade para os benefícios, contemplando idade mínima, tempo de contrições, carência e limites mínimos e máximos do valor dos benefícios;
3) regras de cálculo e de reajustamento do valor dos benefícios;
4) atualização dos salários de contribuição e remunerações utilizados para obtenção dos benefícios;
5) cobertura do risco de acidente do trabalho, que poderá ser atendida concorrentemente pelo setor privado; e
6) sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Além disto, o artigo 201 lista as vedações, restrições e exceções a serem observadas na elaboração da lei complementar, entre as quais se incluem:
1) vedação de contagem de tempo de contribuição fictícia para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e contagem reciproca;
2) previsão de idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentaria estritamente em favor dos segurados:
2.1) com deficiência;
2.2) segurados cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e
2.3) professores, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3) autorização para a instituição de idade mínima distinta da regra geral para concessão de aposentadoria em favor do trabalhador rural, incluindo aqueles em regime de economia família, limitando o benefício a um salário mínimo;
4) instituição da aposentadoria compulsória para os empregados das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, aos 75 anos da idade, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição;
5) garantia da contagem reciproca, para efeito de aposentadoria, reforma e reserva remunerada, o tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, inclusive em atividade militar;
6) possibilidade de a lei complementar disciplinar a cobertura de benefícios de risco não programados, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado;
7) faculdade para definir que o regime de previdência social seja organizado com base em sistema de capitalização, de caráter obrigatório, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, adotando-se, dentre outras as seguintes diretrizes:
7.1) capitalização em regime de contribuição definida;
7.2) utilização parcial do FGTS, por opção do trabalhador, sem prejuízo de outras fontes adicionais de contribuições patronais e do trabalhador; e
7.3) gestão das reservas por entidades de públicas e privadas, bem como a permissão para o trabalhador alocar os recursos de sua conta vincula;
8) liberdade para o trabalhador escolher de entidade ou modalidade de gestão das reservas, com portabilidade sem ônus e sem carência;
9) impenhorabilidade, salvo para pagamento de obrigações alimentares;
10) impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente público;
11) garantia de renda mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção estar em condições de miserabilidade; e
12) garantia de prestação pecuniária mensal de transferência de renda à pessoa que comprove estar em condição de miserabilidade.
B) Regras provisórias: válidas até a edição da lei complementar
Na segunda parte estão listadas as regras provisórias, que serão aplicadas após a data de promulgação da Emenda e antes da aprovação, sanção e vigência da lei complementar que irá regulamentá-la, suspendendo a aplicação dos aspectos das leis previdenciárias (leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e Lei 9.796/99) que conflitem com as disposições contidas nesta proposta de Emenda à Constituição. Estas regras deixarão de existir tão logo entre em vigor a lei complementar com as novas regras que as substituirá.
Pelas regras que irão vigorar até a vigência da lei complementar, salvo se fizer a opção pela regra de transição, o segurado de ambos os sexos só poderá se aposentar se atender aos seguintes requisitos:
2.1) Requisitos para aposentadoria
2.1.1) 20 anos de tempo de contribuição;
2.1.2) 65 anos de idade para os trabalhadores urbanos;
2.1.3) 60 anos de idade para os trabalhadores rurais; e
2.1.4) 60 anos de idade para o professor, de ambos os sexos, que comprovar, exclusivamente, tempo efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, desde que comprove 30 anos de contribuição.
Os limites de idade serão ajustados a cada 4 anos, a partir de 2020, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês.
2.2) Valor da aposentadoria
O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média do piso ou do teto do Regime Geral, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, até 100% da referida média. Para atingir 100%, o segurado terá que comprovar 40 anos de contribuição. Exclui-se dessa forma de cálculo, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, cujo valor do benefício será deum salário mínimo.
3) Aposentadorias “especiais’: atividade prejudicial à saúde
O segurado cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, durante 15, 20 e 25 anos, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, poderá se aposentar respectivamente aos:
3.1) 55 anos de idade e 15 anos de contribuição;
3.2) 58 anos de idade e 20 anos de contribuição; e
3.3) 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
O limite de idade, a partir de 2020, passará a ser acrescido sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos.
4) Valor da aposentadoria
O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média de contribuições ao regime geral, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, até 100% da referida média, exceto para aqueles que podem se aposentar aos 55 anos de idade, cujo acrescimento será aplicado para cada ano que exceder aos 15 de contribuição.
É assegurada a conversão de tempo especial em comum ao segurado da previdência social que comprovar tempo de exercício de atividade sujeita condições especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data de publicação desta Emenda. O tempo exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critério da previdência social.
5) Aposentadoria por incapacidade “permanente”
O conceito de aposentadoria por invalidez é substituído pelo conceito de aposentadoria por incapacidade permanente e seu provento será sempre proporcional à média simples de contribuição, exceto em caso de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, quando corresponderá a 100% da média.
O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média de contribuições, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até 100% da referida média. Para atingir 100%, o segurado terá que comprovar 40 anos de contribuição.
6) Aposentadoria do segurado com deficiência
O segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderá se aposentar em conformidade com a Lei Complementar 142, de 2013.
O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média de contribuições, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até 100% da referida média.
7) Pensão por morte
O benéfico da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%.
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
8) Duração da pensão
A pensão por morte, de acordo a Lei 13.135/15, será devida além dos quatro meses — e condicionada à idade do beneficiário — somente se forem comprovadas as seguintes carências:
8.1) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário;
8.2) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:
8.2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
8.2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
8.2.3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
8.2.4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
8.2.5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade; e
8.2.6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
9) Regra de vedação de acumulação de proventos
Após a data de publicação desta Emenda fica vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, salvo nos limites descrito nesta Emenda e àquelas acumuláveis segundo a Constituição; e em caso de recebimento de mais de uma pensão por morte ou de pensão por morte e aposentadoria, será assegurada o pagamento integral da mais vantajosa e de uma parte de cada uma dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
9.1) 80% do valor igual ou inferior a 1 salário mínimo; e
9.2) 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; e
9.3) 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos; e
9.4) 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.
Em caso de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido a partir dessa data o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
10) Tempo de atividade do trabalhador rural
O tempo de atividade rural comprovado, até a data da promulgação da Emenda, na forma da legislação vigente na época do exercício da atividade será reconhecido para a concessão de aposentadoria, cujo valor ficará limitado a 1 salário mínimo.
11) Salário-família
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição será de R$ 46,54 e será devido ao dependente do segurado com rendimento mensal de até 1 salário mínimo.
C) Regras de transição: válidas para os atuais segurados
Na terceira parte estão as regras de transição, ou seja, as condições em que os atuais segurados, quando preencherem os requisitos de acesso a benefícios, poderão usufruir de seus direitos previdenciários, facultada a opção pelas regras “provisórias” previstas nesta Emenda ou pelas regras permanentes que serão disciplinadas em lei complementar.
O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da Emenda poderá se aposentar com base nas regras de transição, que lhes são mais favoráveis, salvo se optar pelas novas regras ou regras “permanentes”.
1) Aposentadoria por tempo de contribuição
O segurado com filiação ao regime geral anterior à vigência desta Emenda Constitucional será regido pelas as regras a seguir, que assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
1.1) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 de contribuição, se homem; e
1.2) o somatório da idade e do tempo de contribuição (apurado em dias), incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observados os acréscimos na pontuação a partir de 2020.
A fórmula 86/96 ou somatório de idade e tempo de contribuição, a partir de 2020, será acrescida de 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 105 pontos para ambos os sexos, sendo que, a partir de 2039, a referida fórmula, já majorada, passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos.
Para o professor, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, para a mulher, e 91 pontos, para homem, acrescendo-se, a partir de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos para ambos os sexos.
A partir de 2039, a pontuação do professor, já majorada, passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos.
Para estes segurados, a aposentadoria corresponderá a 60% da média das contribuições, acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, até 100 da referida média, exceto para o trabalhador rural. Para atingir 100%, o segurado terá que comprovar 40 anos de contribuição.
2) Aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário
Ao segurado que comprovar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição se homem, sem que atinja a soma de pontos exigida nos próximos cinco anos, a contar da data da publicação da Emenda, será “assegurada” a aposentaria por tempo de contribuição com direito a 60% da média de contribuições, acrescida de 2% por cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, multiplicada pela pelo fator previdenciário, com redução no valor do benefício.
3) Segurado sujeito a condições especiais
O segurado que até a data da promulgação da Emenda tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 anos, 20 anos ou 25 anos, poderá se aposentar quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição, for de:
3.1) 66 pontos, para atividade especial de 15 anos de contribuição;
3.2) 72 pontos, para atividade especial de 20 anos de contribuição;
3.3) 86 pontos, para atividade de especial de 25 anos de contribuição
A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações serão acrescidas de 1 ponto a cada ano para o home e para a mulher, até atingir, respectivamente: 89, 93 e 99 pontos.
Ao segurado que comprovar 15, 20 ou 25 anos de contribuição, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sem que atinja a soma de pontos exigida nos próximos cinco anos, a contar da data da publicação da Emenda, será “assegurada” a aposentaria por tempo de contribuição com direito a 60% da média de contribuições, acrescida de 2% por cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, multiplicada pela pelo fator previdenciário.
Para efeito da aplicação do fator, considerando que a redução será enorme, serão acrescidos:
1) 20 anos, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
2) 15 anos, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; e
3) de 10 anos, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Desta forma, o fator incidirá sobre 35 anos de contribuição, amenizando a perda no momento da aposentadoria.
4) Aposentadoria por idade
O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da Emenda, poderá se aposentar por idade quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
1) 60 anos de idade, se mulher, e 65, se homem; e
2) 15 anos de contribuição.
O tempo de contribuição de 15 anos, a partir de 2020, será acrescido de 6 meses a cada ano, até 31 de dezembro de 2029, e a idade de 60 anos, também a partir de 2020, até 31 de dezembro de 2029, será acrescido de 6 meses a cada ano, com redução de 5 anos na idade para o trabalhador rural.
O valor do benefício corresponderá a 60% da média de contribuições, acrescida de 2% para ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição. Nenhum benefício será inferior ao salário mínimo.
Por fim, o direito adquirido. De acordo com a proposta, é “assegurado a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria do segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da publicação dessa Emenda com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.
Conclusão
A versão de reforma proposta pela equipe econômica que vazou é muito dura, mas ainda vai passar pelo crivo do presidente da República e do Congresso Nacional, que poderão modificá-la em vários aspectos, especialmente em relação à idade mínima e a fórmula de cálculo dos benefícios.
Entretanto, se prevalecer este texto, é fundamental que se denuncie, além dos excessos na supressão ou retirada de direitos, a intenção de privatizar a Previdência Pública, considerando os riscos que isso representa, a julgar pela situação dos aposentados chilenos, que foram pioneiros nesse tipo de modelo previdenciário.
*Antonio Carlos Queiróz é jornalista, consultor e analista político, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.
Portal Vermelho