Mulheres representam a maioria do eleitorado em Goiás e no Brasil
Mulheres representam a maioria do eleitorado em Goiás e no Brasil
Em Goiás, o eleitorado apto a votar nas próximas eleições totaliza, atualmente, o número de 4.347.618 eleitores dos quais 52% se refere às mulheres, com 2.285.225 eleitoras.
Em âmbito nacional, o mesmo percentual se repete somando 77.076.395, de acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até fevereiro deste ano, relativos às mulheres com capacidade eleitoral ativa (o reconhecimento legal da qualidade de eleitor).
O direito das mulheres ao voto iniciou-se há quase 90 anos, quando Celina Guimarães Viana conseguia, no Rio Grande do Norte, seu registro para o exercício da soberania popular.
Apontada como sendo a primeira eleitora do Brasil, com a professora nascida em Mossoró (RN), inaugura-se a participação feminina no processo eleitoral brasileiro, que hoje se consolida com a maioria do eleitorado brasileiro.
As mulheres são a maioria quando se trata do direito de votar, contudo, no universo feminino, ainda são registrados índices minoritários quanto à capacidade eleitoral passiva (a possibilidade de candidatar-se nos pleitos eleitorais).
No último pleito eleitoral, em 2016, elas corresponderam a 31,89% do montante de 496.896 concorrentes aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, totalizando apenas 158.453 candidatas.
Breve histórico da legislação eleitoral na promoção da mulher na vida política
A Lei nº 9.100/1995, que regeu as eleições de 2006, trouxe uma grande conquista feminina ao determinar que pelo menos 20% das vagas de cada partido ou coligação deveriam ser preenchidas por candidatas mulheres.
Posteriormente, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) determinou que no pleito geral de 1998 o percentual mínimo de cada sexo fosse de 25%. Nas eleições seguintes, a lei fixou em 30%, no mínimo, a candidatura de cada sexo.
Em 2009, a reforma eleitoral introduzida pela Lei n° 12.034, instituiu novas disposições na Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) de forma a privilegiar a promoção e difusão da participação feminina na política.
Entre essas disposições está a determinação de que os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme percentual a ser fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total repassado ao partido.
Essa reforma eleitoral exigiu, ainda, que a propaganda partidária gratuita promova e difunda a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
Na Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) estipulou-se um valor maior a ser investido com recurso do Fundo Partidário no incentivo à participação feminina. De acordo com o texto inserido no artigo 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, pelo menos 5% do total do valor recebido por cada partido deve ser investido na criação e manutenção de programas que promovam a participação das mulheres no mundo da política.
Especificamente em relação às campanhas eleitorais, o artigo 9º da Lei determina que os partidos deverão reservar no mínimo 5% e, no máximo, 15% dos recursos do Fundo Partidário destinados às campanhas eleitorais para aplicar nas campanhas das candidatas mulheres.
Há, também, a exigência de que a propaganda partidária gratuita promova e difunda a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
Fonte: TSE
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social