Eis a sentença de suspensão do concurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5298221.64.2016.8.09.0000
COMARCA DE CATALÃO 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ADIB ELIAS JÚNIOR
AGRAVADOS : MUNICÍPIO DE CATALÃO DE GOIÁS E OUTROS RELATOR : Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ADIB ELIAS JÚNIOR, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão interlocutória reproduzida no evento nº 01, documento nº 04, p. 10/12, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Catalão/GO, Dr. Marcus Vinícius Ayres Barreto, figurando como agravados JARDEL SEBBA, o MUNICÍPIO DE CATALÃO e o INSTITUTO QUALICON – QUALICON QUALIDADE EM CONCURSOS, todos individualizados no feito. Ação (evento nº 01, documento nº 02, p. 02/17): cuida-se de ação popular proposta por ADIB ELIAS JÚNIOR em face de JARDEL SEBBA, do MUNICÍPIO DE CATALÃO e do INSTITUTO QUALICON – QUALICON QUALIDADE EM CONCURSOS, “a fim de que sejam anulados todos os atos destinados à realização de concurso público e à nomeação de candidatos advindos do edital nº 001/2016” (p. 17). Postulou, ainda, “a determinação de obrigação de fazer em face dos réus, a fim de comprovarem documentalmente a existência de dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com pessoal decorrente do concurso público objeto da presente demanda, bem como prévia autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias” (p. 17). Pugnou, também, pela concessão de medida liminar com vistas à suspensão imediata de todos os atos referentes ao edital do concurso público mencionado na exordial. Decisão agravada (evento nº 01, documento nº 04, p. 10/12): o magistrado de https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoUsuarioExterno?PaginaAtua… 1 de 5 18/11/2016 19:18 origem indeferiu a medida liminar postulada na petição de ingresso, nos seguintes termos, ipsis litteris: Destarte, da análise da documentação jungida, da causa de pedir e pretensão de plano, embora em sede de juízo de cognição sumária, não se vislumbra a alegada plausibilidade do direito invocado, lesividade do ato impugnado (Edital nº 01/2016) ao patrimônio público passível de defesa e suspensão previstos no art. 5º § 4º da Lei 4.717/65 para obstar a realização e homologação do certame inexistindo sequer indícios de que acarretará despesas sem correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com o PPA e LDO exigidos pelos arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar n. 101/2000, nem tampouco irregularidades constatadas pela Corte de Contas. Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar e determino as citações dos réus, nos termos e conforme requerido e, após o decurso do prazo para as respostas, colha a manifestação do autor e do Parquet retornando os autos conclusos para a(s) deliberação(ões) pertinentes. (p. 12) Agravo de instrumento (evento nº 01, documento nº 01): inconformado com o decisum a quo, o autor, ADIB ELIAS JÚNIOR, interpôs o presente recurso, afiançando, em proêmio, que “tem pleno conhecimento da intenção do atual gestor em comprometer dolosamente o orçamento municipal com despesa proibida a ser refletida na próxima gestão” (p. 04). Argumenta que a continuação do concurso público retomado pela Prefeitura Municipal de Catalão/GO, por meio da rerratificação do edital nº 001/2016, afronta o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, “que veda ao titular de órgão ou Poder assumir obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele” (p. 06). Assevera o autor/agravante que, em vista disso, “a conduta tendente a realizar a homologar o referido concurso, de âmbito municipal, deve ser encara como ato nulo” (p. 11, sic), nos termos do artigo 2º da Lei de Ação Popular (Lei federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965). Nesta senda, reitera as razões já alinhavadas na exordial, insistindo na tese de que a continuidade do certame importaria em grave prejuízo à Administração Pública, razão pela qual pugna pelo deferimento da medida liminar pleiteada na petição inicial. Pugna, in fine, pela atribuição de antecipação de tutela recursal ao agravo e, no mérito, pelo seu provimento, de forma que seja deferida a medida liminar postulada. https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoUsuarioExterno?PaginaAtua… 2 de 5 18/11/2016 19:18 Preparo: visto e comprovado (evento nº 01, documento nº 06). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão da antecipação de tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoUsuarioExterno?PaginaAtua… 3 de 5 18/11/2016 19:18 probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina, litteris: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Forte nesse arcabouço técnico, saliento que se afigura presente, numa cognição ainda superficial, a probabilidade do direito, uma vez que a realização do certame, ao final do mandato, implica inegável aumento de despesa ao ente municipal, cujas receitas, segundo um exame preliminar, tem diminuído significativamente, o que tem condão de causar transtornos na próxima gestão do Município de Catalão/GO. De mais a mais, quanto ao receio de dano grave, a promoção de um certame, nestas condições, pode implicar uma falsa expectativa aos candidatos, sendo prudente sua suspensão, sem prejuízo de nova designação, caso este quadro se altere ao longo da instrução processual. Portanto, os requisitos elencados no artigo 932, inciso II, cumulado com o inciso I do artigo 1.019, todos do Código de Processo Civil de 2015 foram devidamente preenchidos, o que impõe o deferimento do pedido liminar.
AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória recursal de urgência, para suspender a realização do concurso público, pelas razões já alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juiz a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015. https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoUsuarioExterno?
PaginaAtua… 4 de 5 18/11/2016 19:18 No mesmo ato, determino a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, sendo lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 18 de novembro de 2016.
Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator em Substituição