O ex-prefeito de Minaçu, Joaquim da Silva Pires, e o Auto Posto Portaria foram condenados, de forma solidária, ao ressarcimento de R$ 267 mil ao município e ao pagamento de multa de duas vezes esse valor, em razão de irregularidades encontradas em contrato de fornecimento de combustíveis firmado entre a prefeitura e o posto, em 2007.
Na decisão, a juíza Juliana Nóbrega Feitosa determinou ainda a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito por oito anos, a perda da função pública que exercer em qualquer dos poderes e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos. O posto também está proibido de contratar com o poder público pelo mesmo período. Segundo destacado pela magistrada, não havendo o pagamento voluntário, o valor será incluído na dívida ativa.
Segundo apresentado pelo MP-GO, em ação proposta em 2008 pelos promotores de Justiça Juan Borges de Abreu e Augusto Rachid Silva, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) verificou diversas irregularidades no Pregão Presencial nº 17/2007 realizado para a aquisição de combustível para o município, no valor total de R$ 3.405.500,00. A contadora do município atestou a existência de aporte financeiro suficiente para a despesa, sendo autorizado pelo então prefeito Joaquim Pires o início do procedimento licitatório.
Segundo apurado pelo MP, com a publicação do edital, apenas o Auto Posto Portaria apresentou interesse na licitação, na qual o posto foi o contratado. No entanto, de acordo com auditoria de avaliação de licitação do TCM, houve diversas falhas formais, como a inexistência do ato de designação de pregoeiro, ausência de pareceres jurídicos sobre as minutas de licitação, falta de certificado do controle interno, inexistência de levantamento inicial de preços e a não apresentação de análise final da comissão quanto aos preços propostos. O MP, por sua vez, apontou outras irregularidades, como a não comprovação da publicação do aviso de edital no Diário Oficial do Estado e a ausência de planilha orçamentária. Foi alegado ainda pelo Ministério Público que houve superfaturamento do preço dos combustíveis, em índice 249,76% maior que o de outros estabelecimentos.
Alegações
A defesa dos réus, no entanto, alegou que não houve aumento de 249,76%, que o aumento observado reflete a inflação do período, não havendo, dessa forma, superfaturamento. Além disso, foi sustentado que não houve dano ao erário ou ato de improbidade na contratação.
Impugnando as contestações apresentadas pelos réus, o promotor Rodrigo Correia Batista reiterou que tanto o MP-GO quanto o TCM observaram ilegalidades insanáveis no contrato, o que o torna nulo. De acordo com o promotor, estão efetivamente comprovados a lesão ao erário e o enriquecimento ilícito, salientando que a ocorrência da improbidade prescinde de dano material concreto. Ele acrescentou ainda que a lesão ao erário é de, no mínimo, R$ 267 mil, considerando apenas o superfaturamento que os réus admitem, com o pretexto de viabilizar o fornecimento ao poder público.
Assim, na sentença, a magistrada afirmou que os réus agiram dolosamente, praticando uma série de condutas sem observância dos princípios que regem a administração pública, causando significativos prejuízos ao erário. “O prefeito, na condição de representante do povo e fiscal do patrimônio público de Minaçu, deveria ser o primeiro a dar o exemplo de legalidade, moralidade, trato impessoal da coisa pública e lealdade à entidade pública que servia”, afirmou. Confira aqui a íntegra da sentença.
(Texto: Cristina Rosa – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO – foto: Arquivo de Imagem)
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