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Prefeito Adib Elias É Condenado Por Calúnia, Difamação e Injúria, Com Pena de 4 Meses de Detenção e Multa de 10.000.00 Reaiss Mais Multa

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Prefeito Adib Elias É Condenado Por Calúnia, Difamação e Injúria, Com Pena de 4 Meses de Detenção Mais Multa de 10.000.00 Reais

Gente boa do Blog, prefeito de Catalão, Adib Elias  é condenado por injúria, difamação e calúnia ao radialista Ricardo Nogueira, Rádio Sucesso 97.5 “Nosso Programa” há uma pena definitiva de 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias mais multa de detenção em regime abertomais o pagamento de 10.000.00 reais de multa.

O prefeito foi acionado judicialmente pelo radialista após ter sido acusado, entre outras coisas de ser usuário de drogas.

Do crime de Difamação
O querelado imputou ao querelante fato ofensivo à sua reputação ao afirmar
publicamente que este seria usuário de drogas, dizendo: “Ele entrou e falou assim: cê lembra…
quando nós dois cheirava pó junto? … Ele (querelante) tem que explicar isso pro povo uai (…) um
cara que falava que cheirava com ele (querelante)… e ele continua… (…) o senhor tem que dar
uma explicação… o cidadão falou que cheirava cocaína com ele (querelante)…”
O dolo específico de difamar está evidenciado pela forma como as declarações foram
feitas, em programa de rádio ao vivo, com clara intenção de macular a reputação do querelante
perante a sociedade.
– Do crime de Injúria
O querelado também proferiu palavras que ofenderam a dignidade e o decoro do
querelante ao chamá-lo de “analfabeto”, “pústula” e afirmar que ele “soltou todos os esfíncteres”,
entre outras expressões depreciativas.
Da Causa de Aumento
As ofensas foram proferidas por meio que facilitou a divulgação (programa de rádio),
incidindo a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação estampada na queixa-crime para
CONDENAR o réu ADIB ELIAS JÚNIOR como incurso nas penas dos artigos 139, caput, e 140,
caput, c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
Atendendo as determinações do art. 68 c/c artigo 59 do CP, passo a dosar a pena,
tendo como premissa a repressão necessária e suficiente para a prevenção do crime.
Quanto ao crime de difamação (art. 139, CP)
Circunstâncias Judiciais (art. 59). Culpabilidade. Tenho que o acusado tinha plenas
condições de se comportar de acordo com as regras da vida em sociedade, não havendo
nenhuma informação nos autos de que seja portador de doença ou de qualquer perturbação da
saúde mental capazes de lhe retirar a capacidade de entendimento e de autodeterminação,
sendo, portanto, penalmente imputável, além de que tinha potencial conhecimento do caráter
ilícito do fato e outra conduta lhe era exigida, restando no grau leve a reprovabilidade de sua
conduta, o que lhe é favorável. Antecedentes.

A Pena
A pena base em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
O acusado é maior de 70 anos, porém, deixo de aplicar a atenuante de senilidade (art.
65, I do CP) em razão da pena encontrar-se no mínimo legal.
Presente a causa de aumento do art. 141, III do CP (meio que facilita a divulgação),
Processo: 5711253-27.2023.8.09.0000

Quanto ao crime de injúria (art. 140, CP)
Circunstâncias Judiciais (art. 59). Culpabilidade. Tenho que o acusado tinha plenas
condições de se comportar de acordo com as regras da vida em sociedade, não havendo
nenhuma informação nos autos de que seja portador de doença ou de qualquer perturbação da
saúde mental capazes de lhe retirar a capacidade de entendimento e de autodeterminação,
sendo, portanto, penalmente imputável, além de que tinha potencial conhecimento do caráter
ilícito do fato e outra conduta lhe era exigida, restando no grau leve a reprovabilidade de sua
conduta, o que lhe é favorável. Antecedentes. O acusado possui bons antecedentes.
Por estar configurado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do
Código Penal, somo as penas aplicadas.

A Condenação:

Logo, fica o réu condenado a uma pena definitiva
de 4 (quatro) meses de detenção e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. A pena
privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto.
O condenado atende aos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, razão pela
qual procedo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito
consistente na prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos vigente, que deverá ser
depositada na conta judicial da Unidade Gestora de Catalão, na Caixa Econômica Federal,
agência 0564 código fiscal 22, operação 40, conta nº 01500825-4, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da intimação desta sentença.

Danos Morais
Com fundamento no art. 387, IV do CPP, fixo o valor mínimo para reparação dos
danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade das ofensas, o meio
utilizado para sua propagação e a condição econômica das partes.

Confira aqui na íntegra a decisão judicial:

5711253-27.2023.8.09.0000 – SENTENÇA (1)

 

Blog do Mamede

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