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Prefeito Adib Elias Está Proibido De Participar Como “Comentarista Político” Em Sua Rádio

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Número: 0600760-75.2024.6.09.0008
Classe: PETIÇÃO CÍVEL
Órgão julgador: 008ª ZONA ELEITORAL DE CATALÃO GO
Última distribuição : 04/09/2024
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Conduta Vedada a Emissora de
Rádio/Televisão na Programação Normal
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
REPUBLICANOS- CATALAO-GO – MUNICIPAL
(REQUERENTE)
HENRIQUE MAGALHAES SILVA JACINTO (ADVOGADO)
RICARDO EUSTAQUIO PERES (REQUERIDO)
RADIO LIBERDADE LTDA (REQUERIDO)
ELEICAO 2024 VELOMAR GONCALVES RIOS PREFEITO
(REQUERIDO)
ADIB ELIAS JUNIOR (REQUERIDO)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
(REQUERIDO)
ELEICAO 2024 NELSON MARTINS FAYAD VICE-PREFEITO
(REQUERIDO)
Outros participantes
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS (FISCAL
DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
123082453 05/09/2024
09:07
Decisão Decisão
Num. 123082453 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCUS VINICIUS AYRES BARRETO – 05/09/2024 09:07:22
https://pje1g-go.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090509072263800000115946549
Número do documento: 24090509072263800000115946549
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JUSTIÇA ELEITORAL
8ª ZONA ELEITORAL DE CATALÃO
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600760-75.2024.6.09.0008
REQUERENTE: REPUBLICANOS – CATALÃO-GO – MUNICIPAL
Advogado do REQUERENTE: HENRIQUE MAGALHÃAES SILVA JACINTO – GO41777-A
REQUERIDOS: RÁDIO LIBERDADE LTDA; RICARDO EUSTÁQUIO PERES; ADIB ELIAS JUNIOR; PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO; VELOMAR GONÇALVES RIOS; NELSON MARTINS
D E C I S Ã O
1. Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pela COLIGAÇÃO
“TRABALHO, COMPROMISSO E HONESTIDADE CATALÃO”, em face de RÁDIO NOVA
LIBERDADE FM 102.7; RICARDO EUSTÁQUIO PERES; ADIB ELIAS JÚNIOR; COLIGAÇÃO
“A FORÇA DO BEM”; VELOMAR GONÇALVES RIOS e NELSON MARTINS FAYAD, para
impedir propaganda eleitoral negativa produzida na programação normal da 1ª Representada.

Narra a preambular que o 3º Representado se vale de acesso facilitado à emissora para “exaltar a figura de
seu candidato e denegrir a imagem de seus opositores, em conduta parcial da emissora.” (ID 123068881)
Requereu liminar.
2. É o breve relatório. Decido.

Pois bem, plausíveis as razões invocadas, especialmente o precípuo fim de resguardar a paridade de forças e
equilíbrio do acesso aos meios de comunicação e propaganda por todos os candidatos durante o pleito no
Município de Catalão.
De acordo com a norma de regência, art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 43, III, da Resolução TSE nº
23.610/2019 “é vedado dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação
ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral de que trata o art. 29-A desta
Resolução”.
É cediço que meros elogios ou críticas não configuram propaganda eleitoral desde que externados nos
limites legais, estabelecendo a Constituição Federal que é livre a manifestação do pensamento (artigo 5º,
IV), porém, à exceção das cláusulas pétreas, nenhum direito fundamental é absoluto, devendo ser ponderado
no caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ora, inerente ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO a pluralidade de ideias e naturais as
Num. 123082453 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARCUS VINICIUS AYRES BARRETO – 05/09/2024 09:07:22
https://pje1g-go.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090509072263800000115946549
Número do documento: 24090509072263800000115946549
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divergências de pensamento e opinião. No entanto, não se dá guarida para abusos, agressões à honra e
imagem assegurada a responsabilização e reparação dos danos causados.
Do conteúdo que instrui a inicial (áudios) decorre, embora em sede de juízo de cognição sumária, que as
observações pelo 3º Representado ADIB ELIAS que se intitula “comentarista”, questiona veementemente,
rebate, retruca de modo incisivo propostas apresentadas pelos candidatos adversários no horário da
propaganda eleitoral na televisão, segundo o próprio obtidas de “tópicos” encomendados, observações do
atual prefeito (cabo eleitoral declarado de um dos candidatos) vão além da liberdade de expressão, de
informação, seja enaltecendo quem interessa, seja desqualificando ou simplesmente minimizando com
desdém a perspectiva de êxito pelos concorrentes. Caso prossiga como admitido, até o fim de setembro/2024
comentando as falas dos demais candidatos a PREFEITO e VICE-PREFEITO o equilíbrio da disputa
eleitoral será fatalmente comprometido devendo tal conduta abusiva ser exemplarmente coibida.

O amplo alcance da rádio, inclusive, pela Internet, aliado à divulgação de informações negativas e até
mesmo os elogios à atual administração e anteriores durante programa comandado pelo 2º representado
antes e depois do horário da propaganda eleitoral desnudam o abuso do exercício da liberdade
de manifestação do pensamento, de opinião e informação.

Igualmente presente o periculum in mora (perigo na demora) para evitar danos irreparáveis ou de difícil
reparo, pois propaganda eleitoral exclusivamente a difundida com o intuito de angariar votos, tendo a
negativa em qualquer formato (podcast; posts; publicações etc) o escopo de flagrantemente desequilibrar a
disputa.

Ressalta-se não se tratar de censura aos veículos de comunicação, o que não se admite, mas sim de
intransigente combate a programas idealizados/produzidos tão só para desabonar, ofender e ridicularizar
candidatos adversários e suas propostas por quem se intitula “comentarista político” e se dispõe fazê-lo até o
“fim do mês” incumbindo ao eleitor o discernimento e livre escolha dos mandatários.
3. Isso posto, com fundamento na Lei nº 9.504/97 c/c Resolução TSE nº 23.610/2019, CONCEDO A
LIMINAR para autorizar/determinar que a 1ª Representada (Rádio Nova Liberdade FM 102,7) se ,abstenha
de veicular programas de entrevistas com o 3º Representado (Adib Elias Júnior) comandado pelo 2º
Representado (Ricardo Eustáquio Peres) sob pena de multa, de per si, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) por programa transmitido na hipótese de recalcitrância/descumprimento sem prejuízo de ulterior
responsabilização penal por crime de desobediência.
Intimem-se e citem-se.
Catalão, datado e assinado digitalmente.

MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO

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