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Emissoras de rádio e televisão não podem privilegiar candidato ou partido

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Emissoras de rádio e televisão não podem privilegiar candidato ou partido

A partir desta terça-feira (6) entram em vigor diversas proibições impostas às emissoras

A partir desta terça-feira (6), de acordo com o calendário eleitoral das Eleições Municipais de 2024, as emissoras de rádio e de televisão estão proibidas de dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral. Essa vedação, assim como as demais, abrange a programação normal e o noticiário das emissoras.

As emissoras estão impedidas, ainda, a partir de hoje, de divulgar o nome de programa que se refira à candidata ou ao candidato escolhido em convenção, inclusive se coincidir com o seu nome ou o nome escolhido para constar da urna eletrônica – hipótese em que fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

Os veículos de rádio e de televisão também estão proibidos de veicular propaganda política, bem como veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente à candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente. A exceção ocorre com programas jornalísticos ou debates políticos.

Finalmente, fica, ainda, vedado às emissoras – mesmo que sob a forma de entrevista jornalística – transmitir imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que ocorra manipulação de dados.

Objetivo 

As proibições constam de incisos do artigo 45 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e do artigo 43 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Elas têm como objetivo garantir a igualdade de tratamento entre as candidatas e os candidatos pelos meios de comunicação.

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