Lotes foram vendidos para a prefeitura em 2002
A partir de um pedido feito em ação proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), a Justiça declarou a nulidade de um contrato de compra e venda entre os herdeiros de uma área conhecida como Parque da Lagoa e o município de Guapó. De acordo com o promotor de Justiça Wesley Branquinho, titular da 2ª Promotoria de Guapó, a área foi indevidamente loteada e vendida pelos herdeiros do antigo dono à administração municipal, que, posteriormente, a vendeu a particulares.
O problema, como explica o promotor, é que o município de Guapó comprou e vendeu uma área que já pertencia ao município, o que torna o negócio judicialmente nulo. Assim, a decisão faz a área retornar ao patrimônio público e os valores utilizados para a compra também serem devolvidos ao erário – a decisão ainda será reanalisada pelo Tribunal de Justiça (duplo grau de jurisdição).
O promotor explica que, em 1953, foi demarcada no município a Fazenda Boa Vista, a qual se tornou objeto de um loteamento denominado Cidade Nova. Já em 1974, os proprietários venderam 277 terrenos remanescentes do empreendimento, mas não discriminaram cada um dos lotes vendidos.
Com a morte do proprietário da área, os herdeiros (que fazem parte do polo passivo da ação) obtiveram, em 2000, autorização da Justiça para vender os lotes, o que foi feito em 2002, quando houve a venda de uma área de 16.774,00 metros quadrados (m²), entre as quadras 47, 48, 49 e 50, registrada sob o número 2.624, para a prefeitura de Guapó. À época, o negócio teve o valor de R$ 10 mil.
De acordo com o promotor Wesley Branquinho, a área mencionada se trata do local onde fica o Parque da Lagoa e que, mais tarde se soube, não integrava os 277 lotes do Cidade Nova, uma vez que já se tratava de uma área pública municipal desde a aprovação do empreendimento. Assim, o espólio (conjunto de bens que formam o patrimônio do morto) dos antigos proprietários não poderia vender a referida área (lagoa).
Ainda, segundo o MP, em pesquisas realizadas nos documentos de compra e venda foi constatado que o imóvel ali discriminado é totalmente diferente daquele negociado entre o espólio e o município, o qual foi objeto de registro posterior. Desta forma, não sendo o espólio o real titular do domínio sobre o imóvel, não possuiria legitimidade para celebrar a venda, gerando a impossibilidade do negócio.
Também foi constatado que, ao contrário do que foi sustentado pelos requeridos (o município e os herdeiros) em suas contestações, o negócio jurídico em questão se trata de compra e venda e não doação, como quiseram alegar.
Ao analisar a ação, a juíza Luciane Cristina Duarte da Silva entendeu que, não sendo o vendedor o real titular do domínio sobre o imóvel objeto da escritura de compra e venda, a invalidade do negócio jurídico se dá diante da impossibilidade de transferência da coisa ao adquirente e sua consequente aquisição. Assim, nos termos do artigo 166, II e V, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, estando imune prescrição.
Por fim, a Justiça condenou os requeridos (herdeiros) a restituir ao erário municipal, de forma solidária, o valor da negociação, com a devida correção monetária e juros legais.
(Texto: Mariani Ribeiro-Arte: Chico Santos/Assessoria de Comunicação Social do MPGO
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