Confira a seguir algumas normas para a candidatura de quem já ocupa cargo político
As regras de desincompatibilização, em geral, são aplicadas para que ocupantes de postos no serviço público se afastem de ofício, emprego ou função na administração pública direta ou indireta e só então possam se candidatar a um cargo eletivo. Entretanto, as diretrizes são distintas para quem já ocupa um cargo político e está em busca da reeleição, ou mesmo da eleição para outro cargo. Veja a seguir esclarecimentos sobre as dúvidas mais frequentes a respeito do assunto.
Não. A Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 5º) registra que esses e demais representantes do Poder Executivo (presidente da República, governadores de estado ou do Distrito Federal) – inclusive quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos – poderão ser reeleitos, desde que para um único período subsequente.
Mas atenção: a regra não é válida para a prefeita ou o prefeito que já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, mesmo que seja para concorrer ao cargo de vice. Isso porque, em ambos os cenários, o pré-candidato poderia tornar-se titular de um mesmo cargo do Executivo pela terceira vez consecutiva, em situações como substituição ou sucessão, o que não é permitido no Brasil. Entretanto, isso não impede a candidatura ao mesmo cargo por outras vezes, desde que não seja para mandatos seguidos.
Nessa circunstância, deve-se observar a norma da desincompatibilização eleitoral. Caso tenham interesse em disputar o cargo de vereador nas eleições municipais, prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Para os vices, a legislação traz uma instrução específica, segundo a qual eles podem candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular (Lei Complementar nº 64/90).
A hipótese dá nome ao candidato popularmente conhecido como “prefeito itinerante”, que é aquele que busca executar um terceiro mandato seguido de prefeito em município distinto. A prática é vetada, com base em entendimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Já o vice-prefeito que estiver exercendo o segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito em uma terceira eleição, independentemente do município escolhido. No entanto, caso tenha substituído o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá, posteriormente, se reeleger como prefeito.
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