O ministro Dias Toffoli entendeu que a constrição de verbas afronta entendimento do Tribunal.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o bloqueio de verbas destinadas à Cruz Vermelha Brasileira. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 64703, apresentada pela filial da Cruz Vermelha no estado de Santa Catarina.
A Lei 13.756/2018 destina parte da arrecadação das loterias esportivas a algumas entidades da sociedade civil, entre elas a Cruz Vermelha. Na ação, a entidade questionava decisão do Tribunal de Justiça catarinense (TJ-SC) que determinou a penhora de valores para pagamento de dívidas de contrato de locação. De acordo com a Cruz Vermelha, também houve o bloqueio de R$45 milhões em razão de dívidas trabalhistas da sede da entidade no Rio de Janeiro.
A filial apontou descumprimento de decisão do STF pelo TJ-SC. O Supremo, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 275 e 485, vedou o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas públicas para pagamento de parcelas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços públicos e pediu a extensão, ao caso, dos efeitos da decisão da Segunda Turma na RCL 60162, em que o colegiado manteve suspenso o bloqueio de recursos da Cruz Vermelha Brasileira.
Ao deferir o pedido, o ministro Dias Toffoli afirmou que, tendo em vista a semelhança da matéria, é o caso de se conceder a extensão da liminar da RCL 60162 ao caso dos autos. Ele frisou que o risco de penhora dos recursos destinados à Cruz Vermelha tem o potencial de causar danos graves e de difícil reparação, o que justifica a concessão da liminar.
Toffoli registrou ainda que os precedentes citados orientaram a solução dada pelo STF em outras ações, em que foi vedada a constrição de recursos públicos repassados a Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas públicas de Santa Catarina e a organização social na área da saúde.
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