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Senado aprova tributação de super-ricos e offshores; projeto vai a sanção

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Senado aprova tributação de super-ricos e offshores; projeto vai a sanção

Mudança na taxação desses grupos deve render arrecadação adicional de aproximadamente R$ 20 bilhões no próximo ano

Alessandro Dantas

Líderes do governo Jaques Wagner e Randolfe Rodrigues durante a votação da proposta

O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (29/11) a proposta do governo Lula que prevê a tributação ou elevação de alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento usados por super-ricos, com um único cotista e saldos milionários) e aplicações em offshores (empresas de brasileiros com sede fiscal no exterior). A proposta segue para sanção presidencial.

O projeto de lei (PL 4173/2023), prioridade do governo Lula, muda as regras de cobrança do imposto de renda (IR) sobre os fundos de investimentos e a renda obtida no exterior por meio de offshores.

Na Câmara dos Deputados, os parlamentares incorporaram ao projeto parte do teor da Medida Provisória (MP 1.184/2023), que trata da tributação dos fundos exclusivos.

A alíquota de 10% proposta pelo governo para quem antecipar a atualização do valor dos rendimentos acumulados até 2023 foi reduzida para 8%. Já a alíquota linear (todos pagam o mesmo) de 15% sobre os rendimentos aprovada pela Câmara dos Deputados se contrapõe à alíquota progressiva de 0% a 22,5% proposta inicialmente pelo governo federal.

A previsão é de que no próximo ano o governo poderá arrecadar cerca de R$ 20 bilhões com a taxação das offshores e dos fundos de super-ricos.

 

Agro e imóveis

Para os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a isenção do imposto somente será válida para aqueles com, no mínimo, 100 cotistas. Atualmente, são 50 – o texto do governo propunha 500.

A intenção é reduzir a exclusividade direcionada a aplicadores de grandes somas.

A isenção não será aplicada, no entanto, ao conjunto de cotistas pessoas físicas aparentadas até o segundo grau que representem 30% ou mais do total de cotas, ou que tenham cotas que lhes deem direito a 30% ou mais do total de rendimentos obtidos pelo fundo.

Quanto ao mínimo de cotistas, os fundos atuais terão até 30 de junho de 2024 para fazerem a adaptação até 100 participantes para contarem com a isenção. Aqueles novos terão 180 dias, contados do aporte do primeiro cliente, para se enquadrar no mínimo.

Também continuarão de fora da nova regra do “come-cotas” os rendimentos dos fundos de investimento obtidos por bancos, seguradoras, fundos de previdência e capitalização, corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio ou sociedade de arrendamento mercantil, por exemplo.

 

Capital no exterior

A partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa física residente no país deverá declarar os rendimentos obtidos com o capital aplicado no exterior em separado dos demais rendimentos e ganhos de capital.

Na declaração de ajuste anual (DAA) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), os valores de rendimento estarão sujeitos à alíquota de 15%, sem dedução da base de cálculo. O texto original propunha alíquota zero sobre a parcela anual dos rendimentos até R$ 6 mil e duas faixas, de 15% e 22,5%.

No entanto, os ganhos de capital obtidos pela pessoa física residente no Brasil com a baixa ou venda de outros bens e direitos no exterior, como imóveis, continuam sujeitos às regras específicas de tributação da Lei 8.981/95.

Na exposição de motivos do projeto, o Ministério da Fazenda argumenta que a tributação desses tipos de rendimentos de aplicações ou patrimônios no exterior mantidos por pessoas físicas já ocorre em diversos países, como Estados Unidos, Alemanha, França, Holanda, Reino Unido, Austrália, Chile, Colômbia e México.

“O Brasil é uma das raras exceções, no mundo, que ainda permite a utilização de estruturas offshores por pessoas físicas para diferir indefinidamente o pagamento do tributo”, argumenta o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

Variação cambial

O projeto estipula que haverá tributação, pelas mesmas alíquotas, da variação cambial de moeda estrangeira em espécie mantida no exterior no que superar o montante de 5 mil dólares (cerca de R$ 25 mil) quando de sua venda a cada ano-calendário.

Assim, a variação cambial é considerada um tipo de rendimento do valor retido em moeda estrangeira. Os valores de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não sofrerão tributação, desde que não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior, conhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

Offshores

No caso das offshores, que são sociedades ou contas bancárias abertas em países ou territórios do exterior, chamadas pela MP de entidades controladas no exterior, os lucros apurados deverão ser tributados em 31 de dezembro de cada ano com as alíquotas citadas, independentemente de sua efetiva distribuição aos controladores.

A ideia, assim, é evitar o diferimento (adiamento) do tributo, cujo pagamento atualmente ocorre apenas ao fim do longo ciclo de reprodução do capital no exterior.

A nova regra aplica-se aos resultados apurados pelas entidades controladas a partir de 1º de janeiro de 2024. Os resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31 de dezembro de 2023, antes da vigência da nova regra de tributação, terão incidência somente no momento da efetiva liberação para a pessoa física.

Como funciona

Quando da distribuição dos lucros, o beneficiado deverá indicar a empresa controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos a fim de reduzir o lançamento de dividendos a receber no futuro para que não sejam tributados novamente. De igual forma, não será tributada ou deduzida na apuração do IRPF a variação cambial (ganho ou perda na conversão de dólar para real) desses valores.

Estarão sujeitas às novas regras as offshores localizadas em país com tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais).

Enquadram-se como controladas as sociedades e outras entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações em que a pessoa física detiver, direta ou indiretamente, direitos para fazer prevalecer sua decisão nas deliberações sociais ou eleição e destituição da maioria dos administradores.

Outra hipótese de controle é em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, resultando em mais de 50% de participação no capital social, nos direitos a lucros ou no recebimento de ativos na liquidação da controlada.

Nessa situação, o controle conjunto com pessoas físicas envolve cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do residente no país, ainda que eles sejam administradores de pessoa jurídica que exerça o controle conjunto. Esse controle é considerado conjunto mesmo se o residente no Brasil detiver mais de 10% do capital votante da empresa vinculada à controlada.

A regra vale ainda para outra pessoa física sócia da empresa nesse igual patamar de capital votante, contemplando situações de cruzamento de controle societário.

Baixa renda ativa

Também serão sujeitos à tributação os lucros apurados pelas empresas controladas no exterior que tenham renda ativa própria inferior a 60% da renda total. Tipicamente empresas que apenas realizam investimentos, sem caráter produtivo.

Entrarão nessa base de cálculo como receita ativa própria aquelas obtidas diretamente pela offshore na exploração de sua atividade econômica, exceto: royalties; juros; dividendos; participações societárias; aluguéis; ganhos de capital, excluídos aqueles na venda de participações societárias ou ativos de caráter permanente comprados há mais de dois anos; aplicações financeiras; e intermediação financeira.

O texto especifica casos nos quais não serão aplicadas as regras de tributação periódica dos lucros, como para instituições financeiras, holdings e imobiliárias nos países em que o capital está alocado.

Deduções

Poderão ser deduzidos do lucro da controlada os seus prejuízos apurados em balanço desde que referentes a períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros.

Outras deduções permitidas serão a parcela de lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, assim como os rendimentos e ganhos de capital de demais investimentos feitos no Brasil, desde que tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) por alíquota igual ou superior a 22,5%.

Já a pessoa física, na determinação do imposto devido anualmente, poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros distribuídos, aquele imposto devido pela controlada no exterior sobre seu lucro ou sobre rendimentos. O desconto não pode superar o imposto devido pela pessoa física apurado na declaração anual de ajuste, conforme as novas regras de tributação do projeto.

Capital principal

Quanto à variação cambial do capital principal aplicado em offshores, ela será tributada a título de ganho de capital no momento da alienação ou baixa do investimento, calculando-se com a conversão em moeda nacional.

Tributação alternativa

O PL 4173/23 permite à pessoa física optar por declarar os bens e direitos da offshore como se fossem detidos diretamente por ela, na proporção de sua participação.

Entretanto, a opção, a ser exercida em relação a cada entidade separadamente (se tiver mais de uma empresa controlada), será irrevogável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver a entidade no exterior.

Os rendimentos obtidos com os bens declarados dessa maneira sofrerão a incidência das mesmas alíquotas previstas no projeto para a distribuição dos lucros da controlada.

Caso o interessado transfira qualquer desses bens a outra entidade controlada para a qual não tenha sido feita a opção citada, eles terão de ser avaliados pelo valor de mercado, e a diferença em relação ao custo de aquisição será considerada renda da pessoa física, tributável segundo a natureza da renda.

Do PT no Senadocom informações da Agência Câmara

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