Liminar garante direito à Educação
Um pedido liminar do Ministério Público de Goiás (MPGO) foi deferido parcialmente, sendo determinado ao município de Pires do Rio que forneça, no prazo de 15 dias, transporte escolar integral, gratuito e contínuo a todos alunos de suas comunidades rurais, sob pena de multa diária e pessoal à prefeita Maria Aparecida Tomazini.
Conforme observado pelo promotor de Justiça Fabrício Roriz Hipólito, o juiz Hélio Antônio de Castro acolheu a tese de perigo de dano, levando em consideração encontrar-se em período letivo, onde a demora poderá comprometer o calendário escolar, acarretando, inclusive, a reprovação injustificada dos alunos que moram na zona rural.
O titular da 2ª Promotoria de Justiça de Pires do Rio, com atuação no âmbito da educação e infância e juventude, propôs a ação no início deste mês. Fabrício Hipólito relata que, antes de judicializar a questão, foi requisitado ao município o fornecimento do transporte escolar especificamente para os alunos residentes na região do Morro do Cruzeiro, localizada na zona rural de Pires do Rio.
No entanto, no curso do procedimento, apurou-se que, sob o argumento da falta de veículos, bem como por ser “irrisória” a demanda, a administração municipal não estava fornecendo transporte escolar aos alunos da rede estadual no período vespertino residentes naquela região.
O promotor de Justiça ressalta a existência do Termo de Adesão e Responsabilidade firmado entre Estado e o município, no qual a prefeitura obrigou-se a realizar de forma direta o transporte dos alunos da rede estadual de ensino, mediante repasse mensal, o que não estava ocorrendo.
Para o promotor, “nada justifica que o Poder Executivo de Pires do Rio se exima de tal responsabilidade, devendo ser compelido a garantir o transporte escolar de todos os alunos residentes na zona rural, independentemente do quantitativo de estudantes matriculados nas redes municipal e estadual de ensino, uma vez que é direito fundamental dos educandos a garantia ao transporte escolar”.
Neste sentido, ele explica que a Constituição Federal em seu artigo 208, parágrafos 1º e 2º e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 54, parágrafos 1ºe 2º preveem que o acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo e que o não oferecimento ou a oferta irregular do ensino acarreta a responsabilidade da autoridade competente.
(Texto: Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)
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