Decisão reconheceu compra de votos
Ao acolher recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) cassou o diploma do vereador Pedro Henrique Rodrigues da Silva, atual presidente da Câmara Municipal de Goiatuba, em razão de abuso de poder econômico e compra de votos (captação ilícita de sufrágio) nas eleições de 2020. O julgamento do recurso pelo tribunal ocorreu nesta segunda-feira (13/2).
A decisão do TRE também condenou o vereador ao pagamento de multa, fixada em R$ 25 mil, nos termos do artigo 41-A da Lei das Eleições, e declarou sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos, conforme inciso XIV do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades.
O MP Eleitoral recorreu ao tribunal em razão de, no primeiro grau, o Juízo da 38ª Zona Eleitoral ter julgado improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta com o objetivo de apurar a prática do abuso de poder econômico e compra de votos. No recurso, o promotor eleitoral Rômulo Corrêa de Paula lembrou que as condutas ilícitas do parlamentar foram apuradas no curso da Operação Voto Limpo, deflagrada pelo MP Eleitoral, com o apoio da Polícia Federal, das Polícias Civil e Militar de Goiás, do Centro de Inteligência do MPGO e do Gabinete de Segurança Institucional do MP-GO, no dia 1º de dezembro de 2020 (clique aqui para conferir).
O promotor reforçou no recurso que as provas colhidas na investigação (Procedimento Preparatório Eleitoral nº 202000404262), incluindo depoimentos de testemunhas e documentos, deixam claro que o vereador Pedro Henrique, durante a campanha, doou, ofereceu, prometeu e entregou a diversos eleitores, com o fim de obter-lhes o voto, vantagem econômica no valor de R$ 100,00. Além disso, sustentou o MP Eleitoral, ele também efetuou o pagamento de R$ 50,00 por semana, em autorizações para abastecimentos de veículos, a eleitores que aceitaram afixar em seus carros o adesivo da sua campanha.
No julgamento do recurso pelo TRE, foi seguido o voto da relatora da matéria, desembargadora Amélia Martins de Araújo, que entendeu terem ficado comprovados nos autos os ilícitos apontados pelo MP Eleitoral, sobretudo diante dos depoimentos colhidos na investigação e da prova pericial.
“No caso dos autos, restou comprovado que houve doação, oferta e promessa de vantagens pessoais a eleitores, com a anuência e participação direta e indireta do recorrido, com o fim de obtenção de votos, tipificando a captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A Lei das Eleições, assim como a distribuição de recursos financeiros aos eleitores que afixassem adesivos de campanha nos veículos, caracterizando a prática de abuso do poder econômico, prevista no art. 22 da Lei de Inelegibilidades”, destaca parte da ementa do acórdão (decisão) do TRE.
No voto da relatora, é determinado que, após a publicação do acórdão, seja expedido ofício à Presidência da Câmara Municipal de Goiatuba, para que dê posse ao suplente da vaga cassada. Nessa determinação, é prevista a possibilidade de efeito suspensivo em razão de eventual oposição e admissão de embargos declaratórios.
(Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)
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