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Norma da Assembleia para retardar perda de mandato é declarada inconstitucional

Ação foi proposta em 2012

O Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente o pedido da Procuradoria-Geral de Justiça de Goiás, feito em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Resolução n° 1.312/10, declarando sua inconstitucionalidade.

A norma foi editada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás alterando o Regimento Interno para conceder prazos desproporcionais na tramitação interna de procedimento destinado a efetivar o cumprimento de decisões eleitorais que resultam em perda de mandato parlamentar. A Adin foi protocolada no Tribunal de Justiça de Goiás em outubro do ano passado (clique aqui para a ação).

O TJ reconheceu, conforme sustentado pelo MP, que a resolução questionada contém vício de inconstitucionalidade, na medida que inseriu impositivo de alargado curso procedimental que obsta o cumprimento das decisões eleitorais.

Para a desembargadora Amélia Martins de Araújo, relatora da matéria, a norma revelou-se despropositada, excedendo-se, inclusive, nos prazos previstos, com ofensa a artigos da Constituições Federal e Estadual.

A decisão da Corte Especial do Tribunal de Justiça se deu à unanimidade de votos (clique aqui para o acórdão).

A resolução

A Resolução n° 1.312/10 acrescentou o § 3° ao artigo 210 do Regimento Interno (RI) da Assembleia, abrangendo a regulamentação de procedimento interno quando a eventual perda de mandato for decretada especificamente por decisão eleitoral.

A norma definia que, após recebida a ordem, a Mesa Diretora do Legislativo deveria abrir prazo máximo de oito sessões ordinárias para manifestação do partido político do qual fizer parte o deputado estadual afastado. Decorrido o primeiro prazo, estabelecia também mais até outras oito sessões para que o deputado fosse notificado e apresentasse suas informações. Depois disso, abriam-se mais 15 dias para manifestação do advogado da Casa sobre a legalidade do procedimento.

Voltando o procedimento à mesa diretora, esta, enfim, deveria oficiar à Justiça Eleitoral para que a ordem fosse dada ao deputado interessado. A resolução acrescentava, entretanto, que, após o recebimento desse ofício, a mesa faria pronunciamento definitivo, observando o teor da decisão judicial, e empossaria o suplente.

De acordo com o Ministério Público, o ato normativo impunha pesado curso procedimental, postergando o cumprimento das decisões eleitorais sobre perda de mandato de parlamentar, sendo assim inconstitucional, o que agora foi confirmado pelo TJ-GO. (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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