O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás e afastou a aplicação do princípio da insignificância em uma denúncia de furto oferecida pelo MP contra Tiago Citrângulo. Segundo narrado na denúncia, o réu, que na época do fato estava recolhido na cadeia pública de Formosa, furtou um carregador de bateria vinculado ao detector de metais destinado à revista pessoal dos presos e visitantes da unidade prisional.
Contudo, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a denúncia do MP, alegando o princípio da insignificância. Irresignado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sob argumento de que o réu é reincidente e de que o furto foi cometido em estabelecimento público e em detrimento da administração penitenciária.
Ainda assim, o Tribunal de Justiça de Goiás negou recurso, apontando que “tratando-se de bem de irrisório valor, e revestindo-se a ação de ínfima gravidade, máxime porque o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, é cabível a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser mantida a absolvição”. Foi salientado ainda que, “segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impedem, por si só, a aplicação do princípio da insignificância”.
Assim, no recurso especial interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP, foi sustentado que não se questionava o posicionamento majoritário da corte sobre a aplicação do princípio da insignificância, mas estava sendo observado que, em certos casos, é possível a não aplicação deste princípio diante da reiteração de comportamentos reprováveis, mesmo que insignificantes. Dessa forma, foi destacado que atualmente as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) adotam o posicionamento de afastar a aplicação do princípio da insignificância diante da reprovabilidade do comportamento, nos casos de reiteração do delito.
Reforma da sentença
Acolhendo a argumentação do MP-GO, o ministro relator Moura Ribeiro afirmou que “embora o valor do bem subtraído seja, em tese, de pequena monta, a conduta do agente voltada para a prática de crime não se presta à absolvição pretendida, já que se verifica a reiteração de crimes contra o patrimônio”. Na decisão monocrática do STJ foi determinado ainda o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que, afastada a aplicação do princípio da insignificância, se prossiga no julgamento.
(Texto Cristina Rosa – foto: João Sérgio / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
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