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EM VITÓRIA PARA A SOCIEDADE, SUPREMO DECIDE QUE MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO RETROAGEM PARA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS

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EM VITÓRIA PARA A SOCIEDADE, SUPREMO DECIDE QUE MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO RETROAGEM PARA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS

Julgamento foi finalizado nesta quinta-feira (18/8)

As mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não retroagem para condenações definitivas. Essa é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que finalizou na quinta-feira (18/8) julgamento de recurso que discutiu se as alterações na LIA (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei 14.230/2021 poderiam ser aplicadas retroativamente ao prazo de prescrição para ações de ressarcimento e aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa (sem intenção).

A coordenadora da Área de Patrimônio Público e Terceiro Setor do Ministério Público de Goiás (MPGO), Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, e outros integrantes do MP brasileiro fizeram sustentação em sessão plenária na Corte, pedindo a não aplicação dos efeitos retroativos da nova norma – Leia sobre a sustentação no Saiba Mais. Com a decisão proferida ontem, ela analisa que ficou consolidado o entendimento da natureza não penal das normas que disciplinam a improbidade administrativa.

Fabiana Zamalloa aponta ainda que decisão consolida o posicionamento de que princípios e garantias penais não têm aplicação plena na seara da improbidade administrativa, a exemplo do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. “A aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, embora admitida pontualmente pela Corte, em verdade, sedimentou o entendimento já consolidado antes mesmo das alterações da Lei 14.230/2021, acerca da exclusão das condutas culposas do arcabouço da improbidade administrativa”, afirmou.

A promotora acrescentou que, “além de traçar balizas que limitam a aplicação de princípios e garantias penais no âmbito da improbidade administrativa, a decisão oferece parâmetros interpretativos para vários aspectos da nova lei ainda não discutidos pelo Tribunal e, sem dúvida, constitui importante marco no processo de reconstrução da interpretação do sistema da improbidade administrativa”.

No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.

Assim, o Tribunal entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26 de outubro de 2021, data de publicação da norma.

As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Texto: Assessoria de Comunicação Social do MPGO, com informações do STF – foto: STF)

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