Ao acatar agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Goiás contra decisão do juízo da comarca de Rio Verde, que se declarou incompetente para julgar ação por ato de improbidade administrativa, o desembargador Jairo Ferreira Júnior deferiu pedido de efeito suspensivo para manter a tramitação da ação naquela comarca. No primeiro grau, a 4ª Promotoria de Justiça de Rio Verde ingressou com a ação, com pedido de cautelar de afastamento das funções, contra o delegado Dannilo Ribeiro Proto e o agente Manoel Pereira da Silva, da Polícia Civil, por atentarem contra os princípios que regem a administração pública.
De acordo com a ação, em maio de 2015, após o recebimento de denúncias encaminhadas pela 1ª Promotoria de Justiça de Iporá, foi instaurado inquérito civil público para apurar a notícia de que Dannilo Proto teria exigido do agropecuarista Mário Lúcio Resende R$ 10 mil, para que tivesse restituído o gado furtado de sua propriedade. O valor teria sido dado como gratificação, para ser distribuído entre os policiais que trabalharam na recuperação das reses, no dia 8 de outubro de 2014.
O juiz que atuou no processo não atendeu o pedido de afastamento dos dois integrantes da Polícia Civil e acatou pleito dos dois, em contestação, de que as condutas tiveram como local de dano a cidade de Iporá, para onde deveria ser remetido o procedimento judicial. No agravo de instrumento, a promotora de Justiça Renata Dantas de Morais e Macedo afirmou que Dannilo Proto e Manoel da Silva, além do recebimento dos valores dentro da 8ª Delegacia Regional de Polícia, em Rio Verde, percorreu o comércio local para conseguir recibos de despesas em uma suposta prestação de contas.
“Analisando a conduta de Dannilo Proto, restou evidenciado que atentou contra os princípios que regem a administração pública, sobretudo o da moralidade e o da legalidade, pois além de cometer os crimes, utilizou de seu cargo de delegado de polícia para obter vantagem ou favorecimento para si”, afirmou Renata Dantas. Segundo ela, as mesmas condutas ficaram evidenciadas em relação a Manoel da Silva.
A promotora de Justiça explicou que os argumentos de que o pagamento da suposta gratificação ocorreu na cidade de Iporá, para justificar incompetência do juízo de Rio Verde, não encontram amparo legal. Segundo ela, as condutas dos réus ocorreram em detrimento da administração pública direta, o Estado de Goiás, o que propicia a aplicação do artigo 52 do Código de Processo Civil, que define ser competente o foro de domicílio do réu. Além disso, a ação ilícita foi realizada no local onde estava lotado o delegado de polícia Dannilo Proto.
Jairo Ferreira Júnior entendeu que o agravo de instrumento demonstrou estarem presentes o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a possibilidade de provimento do recurso. “A demora para analisar a escorreita competência, viável em preliminar de apelação, pode incorrer em diversos prejuízos ao trâmite processual, além de se tornar uma definição inútil ao longo transcurso processual em que ocorrerá”, explicou. (Texto: João Carlos de Faria – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
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