A pedido do Ministério Público de Goiás, em ação civil pública, o juiz Ricardo de Guimarães e Souza, da comarca de Orizona, concedeu liminar suspendendo a realização, pela prefeitura, de processo seletivo para a contratação de funcionários pelo prazo de 12 meses, para cargos das áreas de saúde, educação e administrativos. Determinou ainda que seja deflagrado, no prazo de até cem dias, concurso público para o preenchimento dos cargos.
Na ação civil pública, o promotor de Justiça Paulo Eduardo Penna Prado explicou que o município de Orizona, em razão das necessidades de complementação e integração de seu quadro de pessoal, tem realizado procedimentos destinados ao credenciamento de prestadores de serviços de assistência à saúde, desfigurando o instituto do credenciamento e da Lei de Licitações. Isso tem propiciado o ingresso de pessoal no serviço público sem a necessidade de realização de concursos públicos, “o mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos”.
De acordo com o promotor, o MP detectou que o quadro de servidores da saúde não revela situação excepcional e isolada na administração municipal, mas uma regra geral, tanto que são vários os processos seletivos simplificados destinados à contratação de pessoal por tempo determinado. Paulo Penna Prado reiterou que o prefeito foi convocado a celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC) para solucionar a questão, o que acabou não sendo concretizado.
“O concurso público esteia-se em três princípios fundamentais; da igualdade, da moralidade administrativa e da competição”, afirmou o promotor. Segundo ele, ao observar os três postulados, o município abstém-se de favorecimentos ou perseguições políticas, garante a igualdade de condições entre os que postulam os cargos e proporciona aos candidatos a possibilidade de obter classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.
Ao proferir a decisão, o juiz Ricardo de Guimarães e Souza afirmou que a Constituição Federal determina que a investidura em cargo público deve ocorrer por meio da realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos. “Tais certames consistem em processos administrativos que promovem a concorrência entre candidatos, visando selecionar os mais aptos à servirem à administração pública”, explicou o magistrado. Ele reiterou que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, configura ato administrativo carregado de desvio de finalidade, caracterizando uma maneira de burlar a exigência constitucional da contratação mediante concurso público.
(Texto: João Carlos de Faria – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
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