Acolhendo pedido de antecipação de tutela (liminar) feito pelo Ministério Público de Goiás, o juiz Marcus Vinícius Ayres Barreto declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 1.238/2018, que alterou a base de cálculo da planta genérica de valores imobiliários de Catalão, aplicou cumulativamente o índice oficial de reajuste de três anos e promoveu o rezoneamento de bairros. A decisão (consulte aqui ) abrange o anexo do decreto e torna nulos os efeitos da norma, o que resulta na proibição da cobrança do imposto dos contribuintes com base no que estava previsto no decreto.
Também atendendo ao pedido do MP, o magistrado impôs ao município de Catalão e o prefeito Adib Elias Júnior o dever de não efetuar outros lançamentos e fazer a cobrança do IPTU já lançado com base na atualização do valor do metro quadrado de construção e metro quadrado das áreas de zoneamento fiscal e planta de valores venais (rezoneamento) implementado pelo decreto, além de não inscrever os contribuintes no rol de inadimplentes e devedores da dívida ativa, sob pena de multa de R$ 1 mil por lançamento, cobrança e inscrição indevida que efetuar. Além disso, não deverão iniciar ações de execuções fiscais de valores lançados de acordo com o rezoneamento e atualização monetária obtida por índices cumulativos dos três últimos anos, sob pena de multa em valor correspondente a 200 vezes o montante que receber.
Outra imposição feita ao prefeito e ao município é para que não expeçam outros decretos alterando o zoneamento estabelecido na planta de valores genéricos aprovados pela vigente Lei nº 3.175/2014 ou promova reajustes do IPTU acima da correção monetária oficial anual (vedada a cumulação do reajuste único com a aplicação do índice de correção monetária cumulativo de mais de um dos anos anteriores ao exercício da cobrança), sob pena de multa no valor de R$ 500 mil em caso de descumprimento.
Ao justificar a concessão do pedido de antecipação de tutela, o juiz ponderou que, da análise dos autos, verificou a existência de “prova inequívoca da plausibilidade do direito invocado”, por entender não haver dúvidas sobre a “imprescindibilidade de lei para atualização da base de cálculo do IPTU, na hipótese de cumulação de índices inflacionários, ou seja, de mais de um exercício fiscal que exceda a inflação acumulada nos 12 meses anteriores à fixação do tributo”.
O magistrado cita decisões do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais que firmaram o entendimento de que a alteração dos valores venais de imóveis para cálculo do IPTU depende de lei, não podendo ocorrer por mero decreto. Assim, pontuou estar configurado, no caso, vício insanável no decreto questionado do município de Catalão.
A ação
A ação civil pública do MP, proposta pela promotora de Justiça Ariete Cristina Rodrigues Vale, sustentou que as mudanças ocorridas no cálculo e cobrança do imposto são ilegais, já que instituídas por decreto, quando só poderiam ser implementadas por meio de lei, com o devido processo de discussão legislativa.
Na demanda, é relatado que a investigação sobre o assunto teve início a partir de representação formalizada pelo vereador Marcelo Rodrigues Mendonça, na qual ele destaca que o prefeito Adib Elias alterou a pauta de valores para cálculo do IPTU mediante decreto, “majorando-os de forma abrupta, porém, mascarada, e, em alguns casos, em patamar muito superior ao percentual de correção monetária oficial”. Outro ponto apontado pelo vereador foi que o decreto também modificou o zoneamento dos bairros, colocando alguns deles em zoneamento de maior valor, o que também acarretou majoração.
Na apuração, o MP verificou que o decreto, expedido em novembro do ano passado, alterou o valor do IPTU para vigorar em 2019, reelaborando, via anexo único, a planta genérica de valores imobiliários, o que violou o princípio da legalidade, pois essa mudança só poderia ter sido feita por meio de lei, após a devida tramitação na Câmara de Vereadores. Neste sentido, a promotora reforça a argumentação com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do STF que sustentam ser vedado ao município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial.
Além disso, a ação fez referência a disposições expressas do Código Tributário Nacional, que, no artigo 97, inciso II, define que somente a lei pode estabelecer a “majoração de tributos ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65” e, no parágrafo 1º, salienta que se equipara à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
Outra irregularidade levantada pelo MP na investigação foi a dupla majoração do tributo para 2019 em Catalão, tendo em vista que, além da mudança da base de cálculo instituída pelo decreto, foi aplicada ao IPTU a ser cobrado a atualização monetária, cumulativa, referente a 2016, 2017 e 2018, sob a justificativa de que não houve a correção do imposto nestes anos.
Sobre esse cenário da correção do tributo no município, a promotora pondera que, ao majorar a base de cálculo do imposto pelas vias transversas, ou seja, alterando a planta de valores imobiliários vigente, bem como aplicando cumulativamente o índice oficial de reajuste de três anos, “a administração pública municipal também aumentou, consequentemente, os tributos em si no que se refere a vários loteamentos, no primeiro caso (rezoneamento) e a todos os imóveis, no segundo caso”. O entendimento do MP é que essa conduta burla o princípio da legalidade tributária, que exige sempre a prévia edição de lei para qualquer aumento de tributo.
Mérito
No mérito da ação, ainda a ser julgado, o MP pediu a confirmação dos pedidos concedidos em tutela de urgência. Requereu ainda que os requeridos sejam compelidos a efetuar novos lançamentos de tributos para 2019 com base na planta de valores e índices de reajuste da Lei Municipal nº 3.175/2014; a notificar os contribuintes dos tributos alterados, informando-os sobre a anulação do Decreto Municipal nº 1.238/2018 e da possibilidade de ajuizarem ações particulares de restituição, e a encaminhar projeto de lei à Câmara, caso pretendam alterar a planta de valores em patamares acima da correção oficial, precedido do devido processo administrativo.
(Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO – Foto: banco de imagens)
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