O ex-procurador-geral do Município de Goiânia, Carlos de Freitas Borges Filho, foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, em ação por improbidade administrativa (nº 5120094.48.2016.8.09.0051), ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração recebida. Conforme sustentado na ação, pelos promotores de Justiça Marlene Nunes Freitas Bueno e Rodrigo Bolleli, no exercício das atribuições do cargo público, ele afrontou os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade.
Pela decisão, Carlos de Freitas também está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, conforme estabelecido o artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Segundo sustentado na ação, o então procurador e o ex-prefeito de Goiânia, Paulo Garcia, já falecido, atuaram com a intenção de protelar a nomeação dos aprovados ao cargo de procurador jurídico municipal, visando manter servidores comissionados para o exercício desta atividade. Para os promotores, Carlos de Freitas Borges efetuou manobras à edição de ato normativo para beneficiar interesse de servidores comissionados lotados na Procuradoria-Geral e o fez mediante emissão de peças com o propósito de protelar a nomeação dos aprovados e prestigiar comissionados.
A ação aponta ainda que o então procurador e o ex-prefeito descumpriram decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Município, nos autos do Processo nº 20764/12 – AC 00059/2013, que tem como intenção regularizar o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Município (PGM), uma vez que descumpriram a obrigação de realizar o concurso público para provimento do cargo de procurador e enviar projeto de lei para estruturar a PGM.
Conforme amplamente apresentado pelo MP, as atribuições do cargo de procurador municipal estavam sendo realizadas por centenas de comissionados, bem como por servidores de outras áreas em desvio de função, como guardas municipais, motoristas, profissionais do magistério e da saúde. Na decisão de mérito agora proferida, o juiz André Reis Lacerda afirma que “houve retardamento indevido por ato que lhe era de ofício e que ainda frustrou a licitude de concurso público”. Confira aqui a íntegra da decisão. (Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
Padre Júlio Lancellotti reage e processa Marçal por difamação Candidato a prefeito de São…
Comitê recomenda ao Governo retorno do horário de verão Além de ampliar o período…
Economistas criticam aumento dos juros: “afronta ao governo e à economia” O aumento para…
Grandes e médias empresas ainda pagam salários 50% menores às mulheres negras Relatório do…
Dandara quer Uberlândia com desenvolvimento e inclusão social Deputada federal disputa para ser a 1ª…
Intelectuais apoiam suspensão do X e criticam ataque à soberania digital brasileira Os economistas…