A declaração imediata de nulidade do Decreto Municipal nº 1.238/2018, que alterou a base de cálculo da planta genérica de valores imobiliários de Catalão, aplicou cumulativamente o índice oficial de reajuste de três anos e promoveu o rezoneamento de bairros. Esse é o pedido principal de antecipação de tutela (liminar) feito pelo Ministério Público de Goiás, em ação civil pública proposta nesta semana contra o município de Catalão e o prefeito Adib Elias Júnior. Segundo sustentado na ação, proposta pela promotora de Justiça Ariete Cristina Rodrigues Vale, as mudanças ocorridas no cálculo e cobrança do imposto são ilegais, já que instituídas por decreto, quando só poderiam ser implementadas por meio de lei, com o devido processo de discussão legislativa.
A ação do MP (consulte aqui ) relata que a investigação sobre o assunto teve início a partir de representação formalizada pelo vereador Marcelo Rodrigues Mendonça, na qual ele destaca que o prefeito Adib Elias alterou a pauta de valores para cálculo do IPTU mediante decreto, “majorando-os de forma abrupta, porém, mascarada, e, em alguns casos, em patamar muito superior ao percentual de correção monetária oficial”. Outro ponto apontado pelo vereador foi que o decreto também modificou o zoneamento dos bairros, colocando alguns deles em zoneamento de maior valor, o que também acarretou majoração. O reajuste do imposto também levou moradores a reclamar ao MP.
Na apuração, o MP verificou que o decreto, expedido em novembro do ano passado, alterou o valor do IPTU para vigorar em 2019, reelaborando, via anexo único, a planta genérica de valores imobiliários, o que violou o princípio da legalidade, pois essa mudança só poderia ter sido feita por meio de lei, após a devida tramitação na Câmara de Vereadores. Neste sentido, a promotora reforça a argumentação com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do Supremo Tribunal Federal (STF) que sustentam ser vedado ao município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial.
Além disso, a ação faz referência a disposições expressas do Código Tributário Nacional, que, no artigo 97, inciso II, define que somente a lei pode estabelecer a “majoração de tributos ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65” e, no parágrafo 1º, salienta que se equipara à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
Outra irregularidade levantada pelo MP na investigação foi a dupla majoração do tributo para 2019 em Catalão, tendo em vista que, além da mudança da base de cálculo instituída pelo decreto, foi aplicada ao IPTU a ser cobrado a atualização monetária, cumulativa, referente a 2016, 2017 e 2018, sob a justificativa de que não houve a correção do imposto nestes anos.
Sobre esse cenário da correção do tributo no município, a promotora pondera que, ao majorar a base de cálculo do imposto pelas vias transversas, ou seja, alterando a planta de valores imobiliários vigente, bem como aplicando cumulativamente o índice oficial de reajuste de três anos, “a administração pública municipal também aumentou, consequentemente, os tributos em si no que se refere a vários loteamentos, no primeiro caso (rezoneamento) e a todos os imóveis, no segundo caso”. O entendimento do MP é que essa conduta burla o princípio da legalidade tributária, que exige sempre a prévia edição de lei para qualquer aumento de tributo.
Os pedidos de antecipação de tutela
Diante do risco dos prejuízos à população, caso paguem os tributos com os valores majorados e o aumento seja considerado ilegal, a promotora requereu na ação civil pública uma série de pedidos como antecipação de tutela. Assim, além da nulidade imediata do Decreto Municipal nº 1.238/2018, foi requerida ainda a imposição ao município e ao prefeito de uma série de obrigações: a) de não efetuar novos lançamentos de tributos com base na atualização do valor do metro quadrado de construção e metro quadrado das áreas de zoneamento fiscal e planta de valores venais (rezoneamento) implementados pelo decreto questionado, sob pena de multa de R$ 1 mil a cada lançamento feito; b) não efetuar a cobrança do IPTU já lançado com base nas alterações instituídas pelo decreto, sob pena de multa de R$ 1 mil para cada cobrança; c) não inscrever os contribuintes no rol dos devedores da dívida ativa nem em qualquer outro cadastro de devedores em função de tributos lançados com base no decreto; d) não iniciar ações de execução fiscal de valores devidos a título de tributos relacionados ao decreto, e e) não expedir novo decreto alterando o zoneamento estabelecido na planta de valores aprovada pela Lei Municipal nº 3.175/2014, em pleno vigor, ou promover reajustes do IPTU acima da correção monetária oficial anual, devendo ainda tomar como base a tabela constante da lei mencionada.
No mérito da ação, o MP pede a confirmação dos pedidos concedidos em tutela de urgência. Requer ainda que os requeridos sejam compelidos a efetuar novos lançamentos de tributos para 2019 com base na planta de valores e índices de reajuste da Lei Municipal nº 3.175/2014; a notificar os contribuintes dos tributos alterados, informando-os sobre a anulação do Decreto Municipal nº 1.238/2018 e da possibilidade de ajuizarem ações particulares de restituição, e a encaminhar projeto de lei à Câmara, caso pretendam alterar a planta de valores em patamares acima da correção oficial, precedido do devido processo administrativo.
Por MP-GO
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