A 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), à unanimidade, acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público de Goiás e declarou a nulidade da Lei Municipal nº 1.589/2017 e, por conseguinte, retirou do município de Novo Gama a incumbência de pagar o aumento de subsídios previstos em lei. Assim, deverão vigorar para o quadriênio 2017/2020 os valores referentes ao período de 2013/2016, ao menos até que sobrevenha lei municipal válida. A decisão acompanhou o voto do relator, Sebastião Luiz Fleury.
Entenda
Em meados do ano de 2016, alguns vereadores de Novo Gama propuseram o Projeto de Lei n° 1.688/16, visando reajustar os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, na legislatura de 2017 a 2020. Após a tramitação, o projeto de lei foi aprovado pelo plenário da Câmara Municipal e enviado para sanção do então prefeito. Ele, contudo, vetou o projeto de lei.
O veto, então, retornou à Câmara Municipal para apreciação e houve a derrubada do veto. Contudo, o MP apontou que a derrubada do veto ocorreu por maioria de votos, enquanto a Lei Orgânica do Município de Novo Gama (LOMNG) dispõe que o veto somente pode ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos vereadores, em votação nominal, tendo, assim, a deliberação violado a lei. Após a inércia do prefeito e do então presidente da Câmara Municipal em promulgá-la, a atual presidente da Casa Legislativa local, vereadora Ilma Aparecida Meireles, promulgou a lei, de modo que a prefeita, o vice e 10 secretários municipais estão recebendo indevidamente o aumento de subsídios.
Desse modo, além da rejeição imperfeita do veto, a promulgação da Lei nº 1.589/2017 ocorreu quase cinco meses depois, já no ano seguinte à aprovação, feita no dia 20 de janeiro de 2017, em desconformidade com o parágrafo 7º, do artigo 34 da LOMNG, o qual estabelece que, se a lei não for promulgada pelo prefeito, dentro do prazo de 48 horas após recebê-la, o presidente da Câmara o fará.
Ação civil
Assim, a promotora Tarsila Costa Guimarães ajuizou ação civil pública visando resguardar o erário de arcar com aumento de subsídios flagrantemente ilegal, mediante a declaração de nulidade da Lei Municipal n. 1.589/2017. Ocorre que a pretensão foi julgada improcedente pelo juízo da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas de Novo Gama.
Apesar de ter reconhecido que as votações foram simbólicas e não nominais, o juiz afirmou que “não cabia ao Poder Judiciário adentrar na esfera do Poder Legislativo e reconhecer uma nulidade, pois seria incontroversa a vontade dos vereadores em derrubar o veto do então prefeito”, apesar de os registros oficiais não consignarem observância ao quórum exigido para tanto.
Ao interpor recurso de apelação ao TJGO, a promotora buscou “reverter as impropriedades e injustiça da sentença proferida”. Dentre os argumentos apresentados, Tarsila Costa Guimarães destacou que “as formalidades que permeiam o processo legislativo existem e devem ser rigorosamente observadas como instrumento de segurança jurídica e garantia do alcance das finalidades a que se destinam, a evitar que uma das mais importantes atividades do Estado, senão a maior – produção de leis – ocorra de acordo com os desejos dos parlamentares, às suas conveniências e interesses, que nem sempre são os mesmos da sociedade que eles representam”.
Além disso, ponderou que, “diferente das premissas assentadas pelo juiz sentenciante, a vontade dos parlamentares não se sobrepuja à lei. Aos edis cabem ser dóceis, obsequiosos e submissos aos ditames legais, mormente quando se trata do diploma definidor de suas atividades corriqueiras, parâmetro de validade dos atos praticados”, pelo que a sentença combatida deveria ser reformada e a ação civil pública julgada procedente.
(Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
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