Gente boa do Blog, pense em um cara alegre, dobre, redobre, se veio a sua mente a figura de Adib Elias, prefeito de Catalão, pode apostar você acertouuuu!
A justiça na tarde de ontem decidiu pela anulação da convenção partidária que reelegeu o presidente do MDB, ex-deputado estadual Daniel Vilela.
Vale lembrar a pedido de Adib Elias.
Foto: Jornal Opção
confira a abaixo as principais partes da sentença e mais abaixo toda ela.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADIB ELIAS JÚNIOR em face de MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – DIRETÓRIO ESTADUAL e DANIEL ELIAS CARVALHO VILELA, visando a suspensão da eficácia do edital de convocação para Convenção Estadual Partidária, conforme fatos ali narrados….
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e na peça de emenda do
evento no 27, para declarar a nulidade da Convenção Estadual do MDB convocada para o dia 19/01/2019, bem
como da eleição realizada neste dia.
Confirmo a decisão proferida no evento no 09, tendo em vista a regra do inciso V do § 1o do art.
1.012 do CPC/2.015.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em
favor da parte autora, que arbitro em R$ 4.000,00, na forma prevista pelo § 8o do art. 85 do CPC/2015.
Oficie-se ao(à) relator(a) do agravo informando a prolação da presente sentença.
Transitada em julgado a sentença e decorridos 30 dias sem manifestação das partes, anote-se o
nome da parte requerida nos registros do procedimento (por conta das custas finais eventualmente pendentes)
e arquive-se.
P.R.I.
Goiânia, 02 de maio de 2.019.
Sandro Cássio de Melo Fagundes
Juiz de Direito
CONFIRA AQUI TODA A SENTENÇA
Tutela Cautelar Antecedente
Processo no: 5013778.06.2019.8.09.0051
Promovente(s): ADIB ELIAS JÚNIOR
Promovido(s): DANIEL ELIAS CARVALHO VILELA e OUTRO
SENTENÇA
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADIB ELIAS JÚNIOR em face de
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – DIRETÓRIO ESTADUAL e DANIEL ELIAS CARVALHO
VILELA, visando a suspensão da eficácia do edital de convocação para Convenção Estadual Partidária,
conforme fatos ali narrados.
Em síntese, alega o seguinte:
1 – que está filiado ao partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB desde o ano de 1997, tendo
ocupado vários cargos dentro dos órgãos municipal e estadual de direção do partido, inclusive como presidente
estadual, e que manifestou seu interesse em compor uma chapa para disputar novamente o Diretório Estadual,
visando fortalecer a democracia interna do partido;
2 – que a sua pretensão não foi bem recebida pela atual Direção do Órgão Partidário, que passou a
adotar uma postura de retaliação e autoritarismo em relação a ele e àqueles que se manifestaram contrários
aos interesses do segundo requerido, Daniel Elias Carvalho Vilela;
3 – que a Comissão Executiva do Diretório Estadual do MDB, presidida pelo segundo requerido,
publicou edital para a eleição dos Membros do Diretório Estadual sem observar o rito definido no próprio
Estatuto;
4 – que o edital de convocação foi publicado apenas no dia 11/01/2019, com somente oito dias de
antecedência da data fixada para as eleições (19/01/2019), mesmo prazo previsto para registro de outras
chapas, impedindo que estas concorressem às eleições;
5 – que deve ser suspensa a eficácia do edital de convocação, sob pena de violação do escopo
republicano, democrático e participativo do processo eletivo interno previsto em regimento próprio.
Juntou documentos.
Deferiu-se o pedido de tutela de urgência, tendo a parte requerida interposto agravo de instrumento,
recebido com efeito suspensivo pela instância ad quem (evento no 24).
Aditamento à inicial no evento no 27, em que pleiteia seja declarada a nulidade da Convenção
Estadual Partidária para a formação do novo Diretório do MDB e os atos dela decorrentes, aos seguintes
argumentos:
Processo: 5013778.06.2019.8.09.0051
Usuário: Débora Mamede Lino – Data: 02/05/2019 21:35:23
GOIÂNIA – 28a VARA CÍVEL
Tutela Cautelar Antecedente
Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: SENTENÇA-MÉRITO-SEM AIJ
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1 – que a parte requerida violou as disposições dos artigos 4o, I, e 8o, IV, do Estatuto do MDB, em
violação ao processo democrático para eleição do novo Diretório, impedindo que os filiados concorressem às
eleições;
2 – que a convocação para eleição com antecedência de apenas oito dias não se revela razoável
diante das próprias regras estatutárias estabelecidas para o registro das chapas (até oito dias antes da
Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% dos respectivos convencionais), consoante previsão do art. 82 do
Estatuto;
3 – que um dos requisitos para o ato de convocação das Convenções e Diretórios é a notificação
pessoal, no prazo de oito dias, àqueles que tenham direito a voto (art. 27, II, do Estatuto), que não foi
observado pela parte requerida;
4 – que a eleição dos membros do Diretório Estadual deve ser definida com a antecedência mínima
de 45 dias, com o indicativo da quantidade de membros que deverão compor a comissão executiva estadual
(art. 81, § 1o, do Estatuto), o que também não restou cumprido no processo eleitoral ora discutido.
Citados, os requeridos compareceram à sessão conciliatória, que não obteve êxito.
Posteriormente, os requeridos apresentaram contestação, acompanhada de documentos (evento no
47), em que alegam, preliminarmente, a perda superveniente da legitimidade do requerente. No mérito,
sustentam a improcedência do pedido, nos seguintes termos:
1 – que em 16/10/2018 foi realizada a reunião da Comissão Executiva Estadual, oportunidade em
que restou decidido que a Convenção Estadual para eleição do Diretório deveria ocorrer em janeiro de 2019 em
data a ser fixada na reunião seguinte;
2 – que em 10/01/2019 realizou-se a nova reunião da Comissão Executiva, que deliberou, por
unanimidade, que a Convenção Estadual deveria ocorrer no dia 19/01/2019;
3 – que o edital foi expedido e publicado no órgão oficial, com a antecedência prevista no Estatuto
(08 dias), bem como permitido o acesso aos registros de chapas concorrentes a pleito, fixado na sede do
partido e no respectivo site, dando publicidade a todos os membros;
4 – que não houve afronta ao princípio da razoabilidade, pois desde outubro de 2018 restou definida
a data da eleição do novo Diretório, que ocorreria em janeiro de 2019, amplamente divulgada, razão pela qual o
requerente tinha prévio conhecimento acerca das eleições e das regras para registro da respectiva chapa e, no
entanto, manteve-se inerte;
5 – que a notificação pessoal prevista no art. 27, II, do Estatuto não se trata de medida obrigatória,
mas sim “sempre que possível” e, no presente caso, não foi possível o cumprimento da medida em razão da
enorme quantidade de pessoas a serem notificadas, do excesso de tempo que demandaria para localização
dos atuais endereços de cada um dos destinatários, do custo elevado, entre outros.
Impugnou-se a contestação apresentada.
Em fase de especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais
exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Sem razão a parte requerida quando sustenta a perda superveniente da legitimidade do requerente
Processo: 5013778.06.2019.8.09.0051
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para ocupar o polo ativo na presente demanda em razão de sua expulsão do partido ocorrida em 27/02/2019.
A legitimidade das partes deve ser verificada à luz da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento
jurídico pátrio.
A referida teoria estabelece que, caso pela simples narrativa fática do autor seja possível se
constatar a existência das condições da ação (legitimidade e interesse de agir), então tudo o mais é matéria de
mérito, corrigindo-se, assim, a teoria de Liebman.
No caso em questão, a parte autora era filiada ao Partido MDB quando do ajuizamento da presente
demanda (em 15/01/2019), razão pela qual não há que se falar ilegitimidade ativa.
Rejeito, pois, a preliminar em questão.
Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais questões preliminares, passo a
apreciar o meritum causae.
A prova documental já produzida é suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a
produção de outras provas. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do
CPC/2015.
Pretende a parte autora a suspensão da realização da Convenção Estadual do MDB convocada
para o dia 19/01/2019, uma vez que a sua realização viola os princípios republicano, democrático e participativo
do processo eletivo interno previstos em regimento próprio, cujas normas não foram observadas pela parte
requerida.
Pois bem.
É incontroverso que a parte requerida, por meio de edital de convocação publicado em 11/01/2019,
convocou a Convenção Estadual Partidária para formação de novo Diretório, designada para o dia 19 de janeiro
do ano em curso, na sede do partido político.
Referido edital foi publicado com antecedência mínima de oito dias da realização das eleições, em
consonância com o prazo previsto no art. 27, inciso I, do Estatuto Partidário.
Contudo, o prazo estabelecido no referido dispositivo estatutário (antecedência mínima de oito dias)
coincide com o prazo máximo fixado para o registro de chapas de candidatos a membros titulares e suplentes
ao Diretório Estadual, delegados e suplentes à Convenção Nacional e à Comissão Estadual de Ética e
Disciplina, conforme já delineado por este juízo na decisão proferida em sede de tutela de urgência.
A simples leitura do artigo 82, caput, do Estatuto do Partido não deixa dúvidas quanto a isso.
No entanto, a publicação do edital de convocação com apenas oito dias de antecedência da
realização da Convenção (prazo que formalmente foi observado) revela-se totalmente contrária ao princípio da
razoabilidade.
A parte requerida, ao fazer coincidir no mesmo dia da publicação do edital o prazo mínimo para
convocação da convenção e o prazo máximo para o pedido de registro de chapas de candidatos, prejudicou a
ampla participação dos seus filiados no processo eletivo.
Essa providência praticamente alijou da escolha eventuais interessados, aí incluída a parte autora,
e, consequentemente, tornou inviável a finalidade da convenção partidária convocada justamente para a eleição
democrática dos membros de seu Diretório e Comissões.
Tanto é que somente uma chapa solicitou registro (justamente a encabeçada pelo atual presidente
Processo: 5013778.06.2019.8.09.0051
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regional do MDB e um dos requeridos, Daniel Elias Carvalho Vilela).
Aliás, tal conduta colide frontalmente com uma das diretrizes fundamentais do partido (art. 4o, I, do
Estatuto do MDB – documento apresentado pela parte autora no evento no 01, arquivos no 14 a 17 e também
pelos requeridos na manifestação acostada no evento no 04 – arquivo no 08).
Não bastasse isso, constatei que em nenhum dos documentos apresentados pela parte requerida no
evento no 04 se demonstrou que nos 45 dias anteriores à realização da convenção foi fixado o número máximo
de membros que deveria compor o Diretório Estadual, na forma da regra insculpida no art. 81, § 1o, do Estatuto
do partido.
Tal providência se mostra necessária para que os interessados montem suas chapas com o número
de membros preestabelecido (em ato prévio do Diretório Estadual, logicamente).
A Ata da Reunião da Comissão Executiva realizada em 16/10/2018 não fez nenhuma menção aos
membros que deveriam compor o Diretório Estadual e se limitou a deliberar sobre a realização da Convenção
para eleição dos membros para o biênio seguinte e a respectiva data, que, frise-se, foi deliberada apenas
quanto ao mês de realização – janeiro de 2019 (arquivo 04, evento no 04).
Na Reunião da Comissão Executiva ocorrida em 10/01/2019 deliberou-se apenas quanto à data
para a realização das eleições, aprovada em unanimidade para o dia 19/01/2019, e quanto aos membros
componentes da Comissão Eleitoral e seus respectivos poderes.
O edital de convocação também não especificou, de forma clara e expressa, o número de membros
que deveria compor o Diretório Estadual, consignando genericamente como ordem do dia a eleição de
“Membros do Diretório Estadual e seus respectivos suplentes”.
Os demais documentos apresentados com a peça de defesa (que não foram juntados anteriormente
no evento no 04) em nada acrescentam, pois referem-se tão somente a Processo Ético Disciplinar movido em
face do(a) autor(a), que culminou em sua expulsão do MDB e o cancelamento de sua filiação, que, aliás, não
constam da causa de pedir e do pedido objetos deste feito.
Desse modo, não obstante a autonomia partidária para definição de sua estrutura interna,
organização e funcionamento, a Convenção Estadual na forma convocada ofendeu claramente não somente
dispositivos do próprio estatuto (art. 8o, IV e art. 81, § 1o), mas principalmente sua diretriz fundamental de
democracia interna, com a participação dos filiados na escolha de seus dirigentes, na orientação política do
Partido e na vida partidária (art. 4o, I, do Estatuto).
Não bastasse isso, a autonomia concedida aos partidos políticos não se sobrepõe aos demais
princípios consagrados no ordenamento jurídico.
Entender de maneira diversa significaria afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito (art. 5o, inciso XXXV, da CF) e reconhecer a inutilidade do processo democrático eleitoral no âmbito
interno do próprio Partido Político, de modo que a realização das eleições na forma como foi convocada macula
o pleito eleitoral como um todo, pois impediria (como de fato impediu) o registro de outras chapas por filiados
interessados na concorrência do pleito, tendo sido registrada unicamente a chapa na qual fez parte o segundo
requerido (informação prestada na própria contestação).
Cumpre esclarecer, por oportuno, que não se trata de existência de má-fé (fundamento estampado
no agravo de instrumento), e sim inequívoca ofensa às normas e princípios do próprio Estatuto Partidário.
Além do mais, não se trata de “benefício quanto a própria torpeza”, tese arguida na defesa, mas
exercício regular do direito de votar e ser votado como corolário da condição de filiado ao partido político, direito
que lhe foi resguardado no art. 8o, IV, do Estatuto.
Processo: 5013778.06.2019.8.09.0051
Usuário: Débora Mamede Lino – Data: 02/05/2019 21:35:23
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Conclui-se, portanto, que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia,
demonstrando o fato constitutivo de seu direito (inobservância às regras estatutárias e ofensa ao princípio da
razoabilidade), nos termos dos arts. 373, I, e 434 do CPC/2015.
Insta esclarecer, por fim, que a causa de pedir e o pedido estampados na peça de ingresso e na
petição de emenda referem-se tão somente a suspensão da Convenção designada para o dia 19/01/2019 e a
nulidade da respectiva eleição em razão de nulidade do processo que antecedeu sua realização.
Assim, é incabível eventual deliberação por este juízo acerca dos atos reflexos praticados
posteriormente pelos novos membros eleitos na Convenção realizada em 19/01/2019, tais como a expulsão e o
cancelamento da filiação do ora requerente, cuja discussão pode ser buscada pelos interessados em ação
própria perante a Justiça competente para tanto.
Desnecessárias maiores considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido
formulado na exordial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e na peça de emenda do
evento no 27, para declarar a nulidade da Convenção Estadual do MDB convocada para o dia 19/01/2019, bem
como da eleição realizada neste dia.
Confirmo a decisão proferida no evento no 09, tendo em vista a regra do inciso V do § 1o do art.
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Transitada em julgado a sentença e decorridos 30 dias sem manifestação das partes, anote-se o
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