Em parecer expedido na última sexta-feira, a 29ª Procuradoria de Justiça de Goiás foi favorável à concessão de segurança para preservar o “direito líquido e certo” dos servidores públicos estaduais ao pagamento pontual de seus salários, ou seja, até o 10º dia do mês seguinte ao trabalhado. A manifestação do Ministério Público foi feita no mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), no qual foi concedida liminar no dia 5 de novembro, determinando que seja efetuada a quitação da folha de pagamento dos servidores do Estado até a data mencionada – dia 10 do mês seguinte ao trabalhado. A decisão a favor do sindicato foi dada pelo desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
No mandado de segurança, o Sindipúblico fez um relato sobre o histórico do pagamento dos salários dos servidores estaduais nos últimos anos, observando que, mesmo após a mudança da prática de se quitar a folha no mês trabalhado, o Estado continuou cumprindo a determinação legal de pagar as remunerações até o 10º dia do mês seguinte ao trabalhado. Contudo, apontou o sindicato, desde outubro último, servidores de alguns órgãos estaduais foram surpreendidos com o atraso no pagamento de seus vencimentos e proventos, que foram quitados de forma parcelada e após o dia 10, portanto, em data posterior à prevista na Constituição Estadual, havendo ainda previsão de que a prática terá continuidade.
Analisando os autos, a manifestação da 29ª Procuradoria de Justiça salienta que os fatos narrados são incontroversos, bem como nítida a ilegalidade do ato. Conforme destaca o parecer, o texto constitucional (artigo 96 da Constituição Estadual) é expresso ao prever que a quitação da folha deverá ocorrer até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária. “Ora, certa a natureza alimentar da remuneração do servidor, é incontestável sua primazia porque, atrelada ao sustento do próprio servidor e de sua família, ultrapassa as fronteiras do conforto e da comodidade, para repercutir no próprio conceito de dignidade da pessoa”, sublinhou a manifestação do MP.
Citando jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Goiás e de outras cortes, a manifestação ressalta o entendimento de que, havendo previsão legal de data-limite para o pagamento de servidores, não há de se falar em margem de discricionariedade para o administrador, “que se vincula, em caráter absoluto, ao comando da norma”. Os julgados citados sustentam também a primazia a ser conferida à pontualidade no pagamento dos servidores, dada à natureza alimentar dessas verbas.
(Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
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