O município de Catalão está obrigado a rescindir o Termo de Convênio nº 3/2015 firmado com o Clube Recreativo e Atlético Catalano (Crac), tendo em vista a existência de vício instransponível na Lei Municipal nº 3.210/2015, a qual possibilitou a assinatura do acordo. A decisão do juiz Marcus Vinícius Ayres Barreto determina ainda que o município se abstenha de celebrar novos convênios para repasse de subvenções visando ao custeio e despesas de referido time de futebol profissional, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.
A ação de improbidade foi proposta pela promotora de Justiça Ariete Cristina Rodrigues Vale contra o prefeito Jardel Sebba, o município de Catalão e o clube esportivo em maio de 2015. O processo aponta que a Lei Municipal nº 3.210 autorizou o município a firmar convênio e a conceder contribuição financeira destinada ao incentivo desportivo educacional e de rendimento, por intermédio do Crac. Ocorre que, em vez de serem utilizados para o desporto educacional, os recursos, até então repassados, que totalizavam R$ 740 mil, foram usados para o pagamento de salários de jogadores, comissão técnica do time e despesas para manutenção do time profissional. Leia sobre a ação e encontre a íntegra no Saiba Mais.
Na ação, a promotora sustentou que, na relação de atletas da categoria de base (sub-20) informada pelo clube, constava o pagamento de sete bolsas-atleta in natura, que consiste em auxílio-alimentação e moradia. Contudo, no fluxo de caixa do clube não constava sequer uma saída para atender os atletas. O convênio previa a obrigação de oferecer um total de R$ 920 mil, que seriam repassados em oito parcelas, a partir de janeiro de 2015. A primeira parcela seria de R$ 240 mil, duas de R$ 180 mil, uma de R$ 80 mil e as quatro restantes de R$ 60 mil.
Ao acolher parcialmente o pedido feito pelo MP, o magistrado observou que a lei municipal afronta o disposto nos artigos 112, XII, “a” e 165, parágrafo 1º, III, da Constituição do Estado de Goiás. “Sem dúvida, a Lei Municipal nº 3.210/2015, mitigou o alcance da restrição imposta pela norma constitucional, pois, havendo previsão expressa para a concessão de subvenção ao atleta de alto rendimento, pessoa natural, preenchidos os pressupostos legais, não teria as disposições da lei local, norma hierarquicamente inferior, força normativa suficiente para alargar o alcance da norma em benefício do interesse privado, configurando tal atitude flagrante vulneração ao princípio da hierarquia das normas”, afirmou Marcus Vinícius Barreto. Confira aqui a íntegra da decisão.
(Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO – foto: Google Street View)
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