Gente boa do Blog, na tarde de hoje o juiz eleitoral Marcus Vinícius Barreto também proferiu sentença cassando o mandato do prefeito de Davinópolis Robson Gomes e do vice prefeito Rony Félix. Confira abaixo parte da sentença:
Isso posto e ao que mais dos autos consta, suficientemente configuradas as condutas vedadas (art. 73, IV, §§ 4° e 10 da Lei 9.504/97 e art. 62, IV, §§ 4° e 5° da Res. nO 23.457 TSE4) e de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, Lei 9.504/97) julgo PROCEDENTE o pedido formulado (fls. 02/32) nos termos do art. 487, I, do NCPC e art. 22, XIV da LC 64/90 para cassar os registros/diplomas de ROBSON LUIZ DA SILVA GOMES; RONY FELIX RODOVALHO e LUIZ FERREIRA GOMES cujos afastamentos oportunamente é consectário lógico, bem como declará-los inelegíveis e também para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2016 e condená-los, de per si, ao pagamento de multa de R$53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do patamar máximo por reputá-lo razoável e proporcional às circunstâncias, à gravidade e reprováveis condutas, diligenciando a secretaria após 4 Art. 62. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nO9.504/1997, art. 73, incisos I a VIIIl: IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; § 4° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nO 9.504/1997, art. 73, § 4°, C.c. o art. 78). § 5° Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nO9.504/1997, sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis . e tes (Lei nO 9.504/1997, art. 73, § 5°, C.c.o art. 78). JUSTiÇA ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS Juízo DA 8′ ZONA ELEITORAL CATALÃO o trânsito em julgado a teor do artigo 257, § 2°5 do Código Eleitoral pelo necessário a efetividade do provimento em relação a todos, instauração de ação penal, notificação ao Legislativo e realização de eleiçõe
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