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Apropriando de renda pública…

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Prefeito de Campinaçu e mais 9 denunciados por fraudes em licitação e apropriação de rendas públicas

Fachada da prefeitura de Campinaçu

A Procuradoria de Justiça Especializada em Crimes Praticados por Prefeitos (PJECPP) ofereceu no dia 19, no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), denúncia contra o prefeito de Campinaçu, Weliton Fernandes Rodrigues, e outras nove pessoas, envolvidos em fraudes a licitações, falsificação e uso de documentos falsos, e apropriação de rendas públicas ligadas a obras fictícias de pontes, calçadas e pavimentação asfáltica (confira abaixo a lista de denunciados e os crimes). A peça acusatória é embasada em fatos apurados a partir da deflagração de uma operação no dia 1º deste mês, quando o chefe do Executivo municipal e outras 10 pessoas foram conduzidas coercitivamente para depoimento, em cumprimento a mandados judiciais. Na ocasião, também foram cumpridas ordens de busca e apreensão.

Assim, a denúncia relata que foi apurado que, em 2014 e 2015, sob a liderança de Weliton Fernandes e com a colaboração de funcionários públicos municipais, um esquema criminoso foi montado para realizar fraudes em licitações, notadamente ligadas a obras de engenharia (construção de pontes, construção de calçadas, meio-fio, sarjetas e pavimentação asfáltica), com o propósito de apropriar e desviar rendas públicas em benefício do prefeito e de empresários.

Constatou-se que os desvios e as apropriações de rendas públicas ligadas aos procedimentos licitatórios fictícios realizados se davam das seguintes formas: a) pagamento de obras não executadas; b) pagamento de obras superfaturadas ou vantajosas executadas por pessoas (jurídica e físicas) contratadas diretamente pelo denunciado Weliton e pessoas a ele ligadas, mas camufladas por uma forjada subcontratação com a empresa “vencedora” da licitação, a preço menor ao do contratado pelo município; e c) pagamento sem a efetiva destinação às obras ou serviços nele discriminados.

Para dificultar o rastreamento dos desvios e apropriações das rendas públicas, o modo de execução utilizado pelo prefeito para operacionalizar a retirada do dinheiro dos cofres públicos era incluir, indevidamente, a liquidação e a ordem de pagamento como despesa extraorçamentária, sendo o dinheiro levantado por meio de desconto de cheques de uma conta bancária do município denominada “conta caixa”.

Entre as condutas criminosas praticadas pelo grupo estão as envolvendo as licitações, contratos e pagamentos relacionados aos cinco procedimentos licitatórios, os de nº 2/2014 (pavimentação asfáltica), 3/2014 (pavimentação asfáltica), e 5/2014, 6/2014, 7/2014 (construção de pontes).

As pontes
Segundo apurado, com o propósito de se apropriar de verbas públicas do município, o prefeito simulou a contratação de obras para a construção de nove pontes na zona rural que já existiam. Para colocar em prática o plano criminoso, foram deflagrados, de forma forjada, três procedimentos licitatórios, nº 5/2014, 6/2014, 7/20114, todos na modalidade tomada preço.

O esquema chegou ao ponto de incluir locais para construção de pontes que ainda continham as obras da época em que foram construídas, como, por exemplo, a localizada no limite com o município de Formoso, objeto da Tomada de Preço nº 6/2014, onde havia uma placa informando que ela havia sido inaugurada em 22 de setembro de 2009 (confira nas imagens).

Para abertura e montagem dos procedimentos licitatórios, Weliton contou com o apoio dos denunciados Edilson Pereira da Silva, prestador de serviço de assessoria em licitações e administrativa ao município de Campinaçu; Robson Ued Naves, engenheiro civil; Lindomar Simão Pereira, então secretário municipal de Transportes e Obras, e Wesley de Paula Oliveira, ocupante do cargo de diretor do Departamento de Licitações.

Além deles, o prefeito contou com a contribuição dos denunciados Sérgio Cândido Serra, sócio administrador da S.C. Serra Projetos e Construções – ME; Marcos Eterno dos Santos, sócio da empresa Stek Construtora Ltda; e Alessandro Rodrigues de Andrade e Jairo Lindoso Diniz Campos, respectivamente, sócio e representante da empresa Alkra Construções Ltda, todos com conhecimento de que as licitações não ocorreriam, tampouco as obras seriam executadas.

De acordo com o que foi apurado, Weliton propôs ao denunciado Sérgio, sócio administrador da S.C. Serra Projetos e Construções – ME, que fornecesse os documentos de sua empresa para montar os procedimentos licitatórios e os contratos fictícios, além de arranjar outras empresas para dar aparência de competitividade e legalidade ao esquema. Em troca, Sérgio receberia 13% sobre o valor de cada nota fiscal emitida.

Aceita a proposta, Sérgio procurou Marcos Eterno dos Santos, sócio da Stek Construtora, oferecendo-lhe receber os 13% sobre o valor de nota fiscal emitida, caso fornecesse os documentos de sua empresa e uma nota fiscal, o que foi aceito e feito.

Sérgio também procurou Jairo Lindoso Diniz Campos, representante da Alkra Construções, para que os documentos desta empresa acobertassem as licitações que seriam ficticiamente realizadas. Com o consentimento de Alessandro Rodrigues de Andrade, sócio administrador da empresa, Jairo forneceu os documentos a Sérgio.

Além dos documentos recebidos das empresas, o grupo criminoso fez uso de documentos – públicos e particulares – contendo assinaturas falsas dos representantes da Stek e da Alkra, para instruir a fase de habilitação e apresentação de propostas, tais como: declarações de “ausência de fatos impeditivos supervenientes de habilitação”; “cumprimento com a Constituição Federal”; de “renúncia ao direito de interpor recursos; atestado de visita ao local de obra; carta de apresentação de proposta, ata de sessão pública de habilitação e de julgamento de propostas. Ainda, o Contrato nº 56/2014, referente à Tomada de Preços nº 6/2004, também teve incluída a assinatura falsa de Marcos Eterno dos Santos, representante da Stek Construtora.

Dessa forma, os procedimentos licitatórios foram montados figurando, aparentemente, as empresas S.C. Serra Projetos e Construções – ME, Stek Construtora Ltda e Alkra Construções Ltda, tendo sido, assim, escolhidos os vencedores de cada um: a) Tomada de Preço nº 5/2014 – S.C. Serra Projetos e Construções – ME, vencedora com a proposta de R$ 162.153,59; b) Tomada de Preço nº 6/2014 – Stek Construtora Ltda, vencedora com a proposta de R$ 206.879,67, e c) Tomada de Preço nº 7/2014 – S.C. Serra Projetos e Construções – ME, vencedora com a proposta de R$184.934,37.

Para se apropriar das verbas públicas, Weliton solicitou ao denunciado Sérgio a entrega de notas fiscais para que pudesse instruir e justificar o procedimento de liquidação e pagamento dos valores das obras não realizadas.
O empresário, por sua vez, providenciou as Notas Fiscais nº 44 e 46, de sua empresa S.C. Serra Projetos e Construções – ME, e obteve junto ao denunciado Marcos Eterno dos Santos a Nota Fiscal nº 192, da Stek, preenchendo-as com conteúdo falso de que os serviços nelas discriminados foram executados.

O grupo criminoso, então, fez uso das notas fiscais falsificadas para instruir os procedimentos para a liquidação e pagamento das despesas decorrentes dos contratos forjados. Assim, o prefeito providenciou a emissão e o desconto dos cheques para o pagamento dos valores mencionados nos empenhos citados, apropriando-se da quantia levantada, no valor total de R$553.967,63.

Das obras de pavimentação asfáltica e calçadas
Assim como ocorreu nos procedimentos licitatórios relacionados às construções de pontes, Weliton Rodrigues simulou a contratação de empresa para a execução de obras de construção de calçadas e pavimentação asfáltica, com meio-fio e sarjetas, em ruas e avenidas da cidade de Campinaçu, sendo deflagradas as Tomadas de Preço nº 2/2014 e 3/2014.

A primeira teve como objeto “a contratação de pessoa jurídica especializada para execução de obra sob regime de empreitada global de 7.451,78 metros quadrados (m²) de pavimentação asfáltica em Tratamento Superficial Duplo (TSD), com 1.064,54 metros de meio-fio com sarjeta, e 1.064,54 metros de meio-fio sem sarjeta em ruas e avenidas da cidade de Campinaçu”.

Por sua vez, a Tomada de Preços nº 3/2014 teve como objeto “a contratação de pessoa jurídica especializada para execução de obra sob regime de empreitada global para a construção de 7.291 m² de calçadas em ruas e avenidas do Setor Boa Esperança na cidade de Campinaçu”.

Dessa vez, para a abertura e montagem dos respectivos procedimentos licitatórios, o prefeito, além do apoio dos denunciados Edilson Pereira da Silva, assessor em licitações, e Wesley de Paula Oliveira, diretor do Departamento de Licitações, também contou com a participação da secretária municipal de Administração, a denunciada Divina Soares da Silva Pereira, e do engenheiro civil contratado pelo município, Marcos Tadeu Ferreira Andrade.

Para as Tomadas de Preços n° 2/2014 e nº 3/2014, Weliton, com o auxílio dos denunciados Edilson e Wesley, aproveitou a documentação da empresa S.C. Serra, fornecida anteriormente por Sérgio, e determinou a montagem de todos os atos inerentes às fases das licitações, os quais tiveram como única participante e vencedora a empresa mencionada.

Os acusados também fizeram uso de documentos com assinaturas falsas do representante da S.C. Serra Projetos e Construções em diversos documentos, públicos e particulares, para instruir os procedimentos montados. Ainda, os Contratos nº 53/2014 e 54/2014, houve ainda a inclusão das assinaturas falsas de Sérgio Cândido Serra como representante da empresa.

As investigações comprovaram que a empresa S.C. Serra não executou os serviços pactuados nos contratos, segundo afirmado pelo próprio Sérgio Cândido, o que foi indicado ainda pela falta de documentos de medição e fiscalização que atestassem que os serviços foram efetivamente prestados.

A fim de justificar o pagamento do serviço não executado, o prefeito solicitou ao sócio da empresa que fornecesse nota fiscal para forjar a execução do contrato, o que efetivamente foi feito, por meio das Notas Fiscais nº 34 e 47, emitidas pela firma.

Mesmo sem a juntada das notas fiscais falsificadas ao procedimento de liquidação e pagamento das despesas decorrentes dos contratos forjados, Weliton providenciou a emissão e o desconto dos cheques para o pagamento dos valores mencionados nos empenhos citados, apropriando-se da quantia levantada, no valor total de R$ 238.512,93, referente à Tomada de Preço nº 2/2014 (pavimentação asfáltica), e no valor de R$ 302.147,19, referente à Tomada de Preço nº 3/2014 (calçadas).

Do prejuízo
Somando-se os valores referentes às licitações e contratos forjados, objetos da denúncia, o valor calculado de prejuízo aos cofres do município de Campinaçu é de R$ 1.094.627,75.

Os denunciados e os crimes
1. Weliton Fernandes Rodrigues: fraude em licitações (artigo 90, da Lei nº 8.666/93), por cinco vezes; falsidade ideológica (artigo 299, parágrafo único, do Código Penal), por cinco vezes, e uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal), por dez vezes; e crime de responsabilidade de apropriação de rendas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967), por cinco vezes;
2. Edilson Pereira da Silva: fraude em licitações (artigo 90, da Lei nº 8.666/93), por cinco vezes; uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal), por dez vezes; crime de responsabilidade de apropriação de rendas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967), por cinco vezes;
3. Lindomar Simão Pereira: fraude em licitações (artigo 90, da Lei nº 8.666/93), por três vezes;
4. Wesley de Paula Oliveira: fraude em licitações (artigo 90, da Lei nº 8.666/93), por cinco vezes; uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal), por dez vezes, e crime de responsabilidade de apropriação de rendas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967), por cinco vezes;
5. Divina Soares da Silva Pereira: fraude em licitações (artigo 90, da Lei nº 8.666/93) por duas vezes;
6. Robson Ued Naves: fraude em licitações (artigo 90, da Lei nº 8.666/93), por três vezes;
7. Sérgio Cândido Serra: fraude em licitações (artigo 90, da Lei nº 8.666/93), por três vezes; falsidade ideológica (artigo 299, parágrafo único, do Código Penal), por cinco vezes; crime de responsabilidade de apropriação de rendas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967), por cinco vezes;
8. Marcos Eterno dos Santos: fraude em licitações (artigo 90, da Lei nº 8.666/93), por três vezes, e crime de responsabilidade de apropriação de rendas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967);
9. Alessandro Rodrigues de Andrade: fraude em licitações (artigo 90, da Lei nº 8.666/93), por três vezes;
10. Jairo Lindoso Diniz Campos: fraude em licitações (artigo 90, da Lei nº 8.666/93), por três vezes

Desmembramento
A Procuradoria solicitou ao TJGO o desmembramento da investigação para continuidade da apuração sobre o crime de associação criminosa, bem como de outras licitações e contratos com indícios de fraudes e desvio de verbas públicas detectados nos autos do Procedimento de Investigação Criminal (PIC) que resultou nessa primeira denúncia. (Edição: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO, a partir de texto encaminhado pela Procuradoria)

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