Gente boa do Blog, o recurso do candidato a vereador Cláudio Lima, foi julgado desfavorável a ele na manhã de hoje.
Vale a pena lembrar que Cláudio Lima teve 1303 votos e caso fosse aprovado ele seria eleito na vaga do vereador Paulo Arruda (PR).
Cláudio Lima provavelmente irá recorrer da decisão. Confira abaixo como foi as sessões desde o dia 26/16 que se finalizou na manhã de hoje.
Na sessão de 26.10.2016, houve sustentações orais do Dr. Dyogo Crosara (pelo Recorrente) e da Dra. Nara Vilas Boas Marques Bueno e Lopes (pela Recorrida), e manifestação oral do Procurador Regional Eleitoral, Dr. Alexandre Moreira Tavares dos Santos. O julgamento do recurso foi suspenso em decorrência do pedido de vista do JUIZ FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, após voto do Relator, JUIZ Vicente Lopes da Rocha Júnior, que conheceu e deu provimento ao Recurso Eleitoral. Os demais julgadores aguardam a vista. Na sessão de 27.10.2016, o julgamento do recurso foi adiado para a sessão de 03.11.2016. Nas sessões de 28.10.2016 e 30.10.2016, continuou adiado para a data referida. Na sessão de 03.11.2016, tendo em vista a ausência justificada do DESEMBARGADOR Kisleu Dias Maciel Filho, que é juiz certo, o julgamento do recurso foi adiado para a sessão de 07.11.2016. Na sessão de 07.11.2016, o JUIZ Fabiano Abel de Aragão Fernandes proferiu seu voto-vista, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso eleitoral. Em seguida, pediu vista dos autos o JUIZ Luciano Mtanios Hanna. Assim, o julgamento foi suspenso em função do referido pedido de vista. Os demais julgadores aguardam a vista. Na sessão de 08.11.2016, o julgamento do recurso foi adiado. Nas sessões de 09.11.2016 e 10.11.2016, continuou adiado. Na sessão de 16.11.2016, o julgamento foi adiado para 17.11.2016, em razão da ausência justificada do Relator. Na sessão de 17.11.2016, foi adiado em razão da ausência justificada do Juiz Abel Cardoso Morais, que é juiz certo. Na sessão de 21.11.2016, o JUIZ Luciano Mtanios Hanna apresentou voto-vista no sentido de conhecer do recurso eleitoral e afastar a preliminar suscitada, por entender pela compatibilidade da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura quando se tratar de hipótese de infringência ao artigo 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97, por parte de pré-candidatos, como no caso. O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, ao entendimento de ser passível de exame por meio de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura a suposta infração ao artigo 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97, por pré-candidatos, nos termos do voto do JUIZ Luciano Mtanios Hanna. Vencido nessa parte o voto do Relator, JUIZ Vicente Lopes da Rocha Júnior. Quanto ao mérito, o Juiz Luciano Mtanios Hanna também deu provimento ao recurso eleitoral para deferir o registro de candidatura do recorrente. Com pertinência ao mérito, o JUIZ Fernando de Castro Mesquita e a DESEMBARGADORA Nelma Branco Ferreira Perilo acompanharam o voto divergente proferido pelo JUIZ Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que negou provimento ao recurso eleitoral. O julgamento foi suspenso em face do pedido de vista do JUIZ Abel Cardoso Morais. Na sessão de 22.11.2016, o julgamento do recurso foi adiado. Nas sessões de 23.11.2016, 24.11.2016, 28.11.2016 (09:00 e 17:00), 29.11.2016, 30.11.2016 e 6.12.2016, continuou adiado. Na sessão de 07.12.2016, o JUIZ Abel Cardoso Morais manifestou seu voto-vista, no sentido de acompanhar o voto divergente do JUIZ Fabiano Abel de Aragão Fernandes, ou seja, conhecendo e negando provimento ao recurso eleitoral. Assim, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, em CONHECER e, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ELEITORAL, nos termos do voto divergente do JUIZ Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que fica designado redator do acórdão. Vencidos o Relator, JUIZ Vicente Lopes da Rocha Júnior, e o JUIZ Luciano Mtanios Hanna.
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