Os debates eleitorais, transmitidos por emissoras de rádio ou televisão, serão realizados baseados nas regras a serem estabelecidas de comum acordo entre os partidos políticos participantes e a emissora responsável pela sua realização, sendo obrigatório que se dê ciência deste acordo à Justiça Eleitoral.
Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
Estes eventos deverão ser comunicados previamente à Justiça Eleitoral para que ela possa fazer o acompanhamento e deverão ser convidados a participar do debate candidatos de partidos com mais de 9 Deputados Federais, sendo facultada a presença dos demais.
OBS: A constitucionalidde deste dispositivo que fala em obrigação de convite apenas aos candidatos de partidos que possuam mais de 9 Deputados Federais, está sendo discutida na ADIn nº 5423, em trâmite no STF.
No TSE, contudo, foram respondidas as Consultas nº 49.176 e 6275, reafirmando a obrigação de convidar apenas candidatos de partidos com mais de 9 Deputados Federais. Além disso, foi esclarecido que no caso de debates de candidatos majoritários (Prefeito e Vice), a quantidade de Deputados será a soma dos partidos coligados.
Nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.
Nas eleições proporcionais, por sua vez, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia. Para os debates dos candidatos proporcionais, é proibida a participação de um mesmo candidato em mais de um debate da mesma emissora.
Estes debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora. A escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato deverá ser feita mediante sorteio, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
Se algum dos candidatos convidados para o debate não comparecer, ele poderá ocorrer normalmente, desde que a emissora comprove que o convidou para participar, com no mínimo 72 horas de antecedência.
As emissoras que descumprirem estas regras poderão ter sua programação normal suspensa por até 24 horas. Em cada reiteração da conduta ilegal, o período de suspensão será duplicado.
Na hipótese de apenas um candidato comparecer ao debate, ele poderá ser transformado em entrevista com o candidato (Acórdão nº 19.433, de 25.6.2002);
No primeiro turno das Eleições 2016, os debate poderão ser realizados até o dia 29 de setembro. Os debates que tiverem início no dia 29.09.2016 poderão se estender até 7:00 horas do dia 30.09.2016.
No caso de segundo turno, os debates poderão ser realizados até o dia 28.10.106, e não poderão ultrapassar a meia-noite deste mesmo dia.
Publicado originalmente no site Eleitoral Brasil.
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