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Série Inelegibilidades: lei considera inelegíveis as pessoas demitidas do serviço público

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Nesta quinta matéria da Série Inelegibilidades, vamos conhecer a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre as alíneas “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, mais conhecida como Lei de Inelegibilidades, com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Destaque para a alínea “o”, que considera inelegíveis, pelo prazo de oito anos, pessoas que tenham sido demitidas do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, a não ser que a demissão tenha sido suspensa ou anulada pela Justiça.

A jurisprudência do TSE sobre a alínea “o” considera que suspensão ou anulação da demissão pela autoridade administrativa competente pode afastar a inelegibilidade prevista no dispositivo, desde que ocorra até a data da diplomação dos eleitos. Também no julgamento de ações que envolvem esta alínea, o TSE firmou entendimento de que a Justiça Eleitoral não tem competência para decidir sobre o acerto ou desacerto da demissão imposta ao servidor público, que sempre poderá se socorrer dos meios e medidas cabíveis a serem apreciadas pelos órgãos competentes para a anulação ou suspensão do ato administrativo.

Outro entendimento é o de que, embora “demissão” e “destituição” sejam palavras distintas, para os efeitos legais são sinônimos, ou seja, significam a extinção do vínculo com a Administração Pública em decorrência de falta funcional grave. De acordo com outro precedente do TSE, a inelegibilidade desta alínea tem como requisitos a existência de demissão do servidor público e que ela decorra de processo administrativo ou judicial. Acumulados esses dois requisitos, há a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, contados da demissão. Com isso, a absolvição do candidato em ação penal não acarreta a automática anulação ou suspensão do ato de sua demissão, pois as esferas cível, administrativa e penal são independentes e a responsabilidade administrativa do servidor somente é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria, nos termos da Lei nº 8.112/1990 (artigos 125 e 126).

Outras alíneas

A alínea “m” dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo, pelo prazo de oito anos, aqueles que forem excluídos do exercício da profissão, por sanção do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. Julgado recente do TSE sobre esta alínea dispôs que eventuais vícios de procedimento na decisão que resultou na exclusão do candidato do exercício da profissão não são passíveis de análise pela Justiça Eleitoral no processo de registro de candidatura, podendo ser alegados em sede própria para que, a partir da obtenção de provimento judicial do órgão competente, a inelegibilidade prevista possa ser afastada.

A alínea “n” considera inelegíveis, também por oito anos, aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade. Pesquisa feita pela Seção de Pesquisa de Jurisprudência do TSE aponta um precedente no qual os ministros entenderam que as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando‐se a criação de restrição de direitos políticos sobre “bases frágeis e inseguras decorrentes de mera presunção”, em ofensa aos direitos fundamentais. Por isso, a causa desta alínea pressupõe a necessária existência de ação judicial que condene a parte por fraude, ao desfazer ou simular desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para fins de inelegibilidade.

A alínea “p” considera inelegíveis, também pelo prazo de oito anos, as pessoas físicas e os dirigentes de empresas responsáveis por doações consideradas ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, observando-se o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/1990 (mediante representação de partido, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral à Justiça Eleitoral). Em julgado recente, o TSE deixou claro que não é qualquer tipo de doação que gera a inelegibilidade, mas somente aquela que se enquadra como doação eleitoral (assim compreendidas as disciplinadas pela legislação eleitoral, em especial pela Lei nº 9.504/1997), considerada ilegal (ou seja, que tenha infringido as normas vigentes, observados os parâmetros constitucionais), por decisão emanada da Justiça Eleitoral, sendo irrelevantes para esse efeito, portanto, as decisões administrativas ou proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário. Outro entendimento é o de que, no processo de registro de candidatura, não cabe reexaminar o mérito da decisão judicial que julgou ilegal a doação eleitoral, cabendo apenas verificar se foi adotado o rito exigido, sem entrar na análise da existência de eventuais vícios ou nulidades que teriam ocorrido no curso da representação.

No julgamento de um recurso, o Plenário do TSE também esclareceu que a inelegibilidade da alínea “p” não é sanção imposta na decisão judicial que condena o doador a pagar multa por doação acima do limite legal (nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.504/1997), mas sim um possível efeito secundário da condenação, verificável se e quando o cidadão se apresentar como candidato. Outro precedente esclarece que as multas eleitorais, em regra, não geram inelegibilidade, sendo que o seu pagamento ou parcelamento até a data do requerimento do registro é matéria que tem reflexo na verificação das condições de elegibilidade do candidato. Já as multas relativas às doações consideradas ilegais atraem a hipótese de inelegibilidade introduzida pela Lei da Ficha Limpa. Nesta segunda hipótese, o pagamento ou não da multa não influencia a caracterização do impedimento, pois ele não decorre do fato de haver ou não pendência pecuniária, mas da constatação da existência de decisão judicial condenatória que tenha considerado ilegal doação feita por quem pretende se candidatar.

Não foram localizados precedentes do TSE específicos sobre a incidência da alínea “q” do inciso I, artigo 1º, da LC nº 64/1990, segundo a qual são inelegíveis, também por oito anos, os magistrados e os membros do Ministério Público que tenham sido aposentados compulsoriamente em razão de sanção, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

VP/LC

TSE

Assessoria de Comunicação

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