O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proíbe ultrapassagem pela direita de acordo com o artigo 199. Há situações em que é permitido passar pela direita, mas isso não é o que se observa em grande maioria das vezes nas avenidas e ruas de Catalão, em que motociclistas, frágeis como pedestres, usam qualquer pequeno espaço para passar do jeito que podem.
Atitude essa que tem vitimado constantemente motociclistas imprudentes, claro. Segundo informações de um transeunte que presenciou a ocorrência apresentada pela foto, o motociclista estava fazendo uma ultrapassagem pela direita. Rapidamente o Corpo de Bombeiros foi acionado para socorrê-lo.
Em face desse tipo de infração ter se tornado corriqueiro em nossa cidade cabe às perguntas:
O que tem sido ensinado aos motociclistas de Catalão pelas autoescolas que os habilitam?
Quando os motociclistas e ciclistas que trafegam em Catalão vão entender que os motoristas não estão obrigados a olhar pelo retrovisor do lado direito para dobrar nessa mesma direção, quando já se encontram na faixa da direita.
Quando os motoristas e ciclistas de Catalão vão saber que ultrapassar pela direita (salvo em situações específicas) é infração média, sujeita a multa e perda de pontos na CNH?
Obviamente, se o CTB proíbe a ultrapassagem pela direita, nenhum motorista espera que algum veículo esteja transitando à sua direita com o objetivo de fazer ultrapassagem.
Casos em que a ultrapassagem pela direita é permitida
1) veículo que vai à frente sinaliza indicando que vai dobrar à esquerda. Nesse caso, havendo espaço, a ultrapassagem pode ser realizada. Aliás, não é ultrapassagem, é passagem.
2) Numa via expressa (free way), onde os veículos trafegam por faixas, o da esquerda está demasiadamente lento, e quem segue pela faixa da direita está com mais velocidade. Não haverá mudança de faixa, portanto, não caracteriza ultrapassagem, mas, passagem. Ainda assim, nesse caso, o motorista que segue mais lentamente está errado, pois deveria estar trafegando pela direita, junto à faixa exclusiva para coletivos (se houver), e o que trafega mais rapidamente, numa das faixas à esquerda.
Trechos do CTB que asseguram isso
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
Por: Gustavo Vieira com informações do CTB
PSOL pede prisão preventiva de Bolsonaro e Braga Netto ao STF A bancada do PSOL…
Gente boa do Blog, pelo andar da carruagem, mais uma secretaria na próxima gestão de…
O Prefeito Sou Eu: Prefeito Velomar Rios Não Terá Oposição Na Câmara De Vereadores Gente…
Mesmo Sendo Contra a Lei, Jair Humberto Deverá Ser Reeleito Presidente da Câmara de Vereadores…
Frente a frente com Moraes, Mauro Cid faz novas revelações e se salva da prisão…
Brasil e ONU lançam Iniciativa Global contra as fake news climáticas A Iniciativa Global…