A Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) torna inelegíveis pelo prazo de oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. A sanção consta da alínea “j” do inciso I do artigo 1º da lei.
Já a alínea “k” torna inelegíveis o presidente da República, o governador de estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras municipais que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município. Essa inelegibilidade vale para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos seguintes ao término da legislatura.
Por sua vez, a alínea “l” do artigo 1º da lei fixa a inelegibilidade desde a condenação ou o trânsito em julgado até oito anos após o cumprimento da pena para os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Essas alíneas, entre outras, foram introduzidas na Lei de Inelegibilidades pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) e começaram a vigorar para as Eleições de 2012. A partir daí, diversas candidaturas foram inviabilizadas por estarem enquadradas em um (ou mais) dos ilícitos das alíneas “j” e “l”.
Caso concreto
Ao julgar um dos primeiros recursos (Recurso Especial Eleitoral 28363) referentes às Eleições de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o registro de candidatura de José Carlos Pereira a vereador em Bauru (SP) por se enquadrar justamente na alínea “j”. José Carlos está inelegível por ter sido condenado por arrecadação ilícita de recursos em campanha anterior.
EM/LC
TSE
Assessoria de Comunicação
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