A promotora de Justiça Ariete Cristina Vale propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Catalão Velomar Gonçalves Rios por contratações irregulares de empresas, configurando fracionamento de despesas, durante sua gestão, entre os anos de 2009 e 2012. Também são réus na ação seis empresas e seus respectivos proprietários.
Conforme sustentado pelo MP, houve favorecimento na contratação das empresas, em ofensa direta aos princípios administrativos da moralidade, isonomia, impessoalidade e legalidade. Foi apurado que, durante a gestão do então prefeito, foram realizados ao menos 58 procedimentos licitatórios para a prestação de serviços na qual concorriam concomitantemente as empresas acionadas, num sistema de “rodízio”, na qual era escolhido, entre os participantes, um vencedor para cada um dos certames.
Segundo assevera a promotora, a forma de atuação dos réus “visava lesar o patrimônio público e obter enriquecimento ilícito, consistindo na prática da abertura de mais de uma empresa, para que em todas as licitações deflagradas pelo município concorressem entre si, obtendo sempre lucro, em nítido prejuízo ao município de Catalão”.
Consta dos autos que alguns objetos licitados, inclusive, eram idênticos, sendo alterado apenas o local da prestação dos serviços. Assim, foram contratados serviços de vigilância, limpeza, jardinagem, serviços gerais, confecção de manilhas para a drenagem pluvial, entre outras atividades, que, segundo a promotora, beneficiaram os envolvidos nas fraudes.
São réus na ação seis empresários e suas respectivas empresas: Francisco das Chagas Pereira, dono da Francisco das Chagas Pereira Piau ME; Ronaldo Tavares, da Ronaldo Tavares O Catalano ME; Gilka Democh de Castro, da Gilka Democh de Castro ME; Alexsania Cruvinel Pires, da Alexsania Cruvinel Pires ME; José Francisco Custódio Júnior, da José Francisco Custódio Júnior ME, e Sandra dos Santos, da Sandra dos Santos – Perfecta ME.
Ilegalidades
Segundo apontado pela promotora na ação, observando os objetos licitados, a data da vigência dos contratos e o valor destes, conclui-se que a modalidade de licitação utilizada deveria ser obrigatoriamente a tomada de preços ou, dependendo do valor, a concorrência. Contudo, os réus restringiram a competitividade, resultando em inobservância dos princípios da administração pública. “Oportuno ressaltar que o agente público não possui livre arbítrio para contratar, ao contrário do administrador privado. Está ele obrigado a obedecer as restrições impostas pela lei, entre as quais a obrigatoriedade de licitação, como forma a assegurar a observância dos princípios da impessoalidade, da legalidade, da eficiência, da publicidade e da moralidade nos contratos administrativos”, afirmou.
Desse modo, é requerida a condenação dos réus nas sanções do artigo 12, incisos II e II, da Lei de Improbidade Administrativa, com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público. Além, disso, foi pedida a reparação dos danos morais coletivos decorrentes da lesão à moralidade administrativa, com o arbitramento de um valor razoável, não tão elevado, que torne impossível sua quitação, nem tão pequeno, do jeito que não sirva para o fim ao qual se propõe, dado ao valor irrisório frente à condenação financeira do condenado.
(Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO – foto: Sione Guimarães)
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