Em decisão liminar, o juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes deferiu os pedidos do Ministério Público decretando a indisponibilidade de bens do prefeito afastado de Rio Quente, Rivalino de Oliveira Alves; do presidente da comissão de licitação, Otávio Marcolino dos Santos, e as empresas Patrol Service Peças e Serviços Ltda, Martins & Pedrosa Ltda e Qualitá Peças para Tratores Ltda. Também foram acionados Joyce Alves Leite, Kelly Flaviane P. G. Martins e João Batista de Oliveira, sócios administradores das empresas, além dos procuradores Edney Silva Leite e Paulo Elias Martins. A ação foi assinada pelos promotores Pedro Eugenio Beltrame Benatti e Rafael Machado de Oliveira.
A fraude
Em cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede do município de Rio Quente, conforme consta na ação, foi encontrado o procedimento licitatório denominado Carta Convite nº 11/2014, instaurado para contratação de empresa visando realizar a manutenção de máquinas pás carregadeiras, tratores de esteira e para o fornecimento de peças.
Posteriormente, em inquérito civil público, o MP apurou que o procedimento licitatório teria sido forjado por ordem do então prefeito Rivalino Alves, que, após deliberar a contratação da empresa Patrol Service Ltda, pediu ao então presidente da Comissão de Licitação que forjasse a licitação para simular a concorrência entre empresas. Otávio Marcolino, em cumprimento à ordem do prefeito, deu início a Carta Convite nº 11/2014, tomando as devidas providências para que a contratação parecesse legal.
Já a empresa Patrol Service providenciou os documentos de habilitação e propostas de preços, tendo estabelecido acordo com duas outras empresas – Martins & Pedrosa Ltda e Qualitá Peças Ltda – para que também fornecessem documentos, simulando a participação na licitação. Assim, o procedimento pareceria regular, contando com o número mínimo de participantes estabelecido pela carta convite.
Liminar
O juiz, atentando-se aos fatos apontados pelo promotor em ação civil pública, constatou que a ausência de numeração das folhas, a ausência de assinaturas dos atos administrativos, a ausência do edital de licitação, os depoimentos e outras irregularidades apuradas sugerem violação das formalidades exigidas pelo artigo 38 da Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos públicos.
Diante disso, o magistrado deferiu os pedidos liminares, ordenando a indisponibilidade dos bens dos acionados até o limite de R$ 315.172,00, correspondendo a indisponibilidade de transferência dos veículos automotores, via Renajud; e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em qualquer instituição financeira em conta ou aplicação em nome dos acionados, via Bacenjud.
(Texto: Ana Carolina Jobim/ Estagiária da Assessoria de Comunicação Social do MP-GO – Supervisão de estágio: Ana Cristina Arruda)
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