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Ex-prefeito e ex-secretário de Trindade são acionados por gastos irregulares com refeições

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Fachada da prefeitura

A promotora de Justiça Patrícia Adriana Barbosa está acionando o ex-prefeito de Trindade, Ricardo Fortunato de Oliveira, e o ex-secretário da Fazenda do município Rui Figueiredo de Moraes por ato de improbidade administrativa, ao adquirirem refeições com dinheiro público sem procedimento licitatório nos restaurantes Lancaster Grill Churrascaria e Chão Nativo II, em Goiânia.

A improbidade, conforme sustenta a promotora, aconteceu no exercício de 2009-2012, tendo sido usada verba pública destinada à Saúde do município para pagar dívidas particulares com alimentação. Consta do processo que, de acordo com auditoria do SUS, a Secretaria Municipal de Saúde de Trindade não apresentou documentação que comprovasse despesas com ações e serviços referentes ao pagamento no valor de R$ 5.227,37 feito à Churrascaria Lancaster Grill, contrariando a legislação.

Na ocasião, a Procuradoria municipal informou que a despesa realizada foi feita com dispensa de licitação, enviando documentos que formalizariam o processo administrativo do serviço para a aquisição de refeições.

Conforme apresenta a promotora, constam dos autos a requisição de compras do Fundo Municipal de Saúde de Trindade para aquisição de refeições a fim de atender necessidades da Secretaria da Saúde no valor de R$ 5.227,37 assinada pelo ex-gestor do Fundo Municipal e pelo ex-prefeito, ordem de compra emitida pelo fundo em valor da Lancaster no mesmo valor da requisição de compras, com nota fiscal emitida pela churrascaria ao fundo, com refeições realizadas no local.

Os dois usaram verbas públicas para fazer pagamentos de despesas particulares nos estabelecimentos citados, de acordo com documentos e notas fiscais emitidas pelas empresas à prefeitura e suas secretarias.

Para o MP, está evidente o dolo praticado pelo ex-gestores que, conscientemente, desviaram verbas do Fundo Nacional de Saúde, além de não realizarem procedimento licitatório para aquisição de refeições, pois, apesar de tratar de despesas de gênero alimentício, não há justificativa para a dispensa, por se tratar de despesas previsíveis devido à frequência que eram realizadas. Foram compradas várias refeições com a mesmas empresas, com valores completamente diferentes, totalizando R$ 55.909,81, valor, inclusive, superior ao permitido para compras com dispensa de licitação.

O MP requereu liminarmente a indisponibilidade de bens dos acionados e, ao final da ação, a condenação nas penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. (Cristiani Honório – Assessoria de Comunicação Social do MP – Foto: Google View)

Blog do Mamede

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